O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) destacou recentemente as disposições acerca da fiscalização por excesso de peso de veículos de carga por meio das balanças rodoviárias.
O órgão conta com postos fixos, posto de pesagem veicular (PPV), e móveis, chamados de UMO (Unidade Móvel Operacional), que auxiliam na fiscalização em diversos pontos da malha rodoviária a fim de coibir o transporte com excesso de peso, considerado infração de natureza média segundo o artigo 231 do CTB que preconiza ao condutor descarregar a carga excedente para continuar a viagem.
Dessa forma, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente pode continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos em legislação complementar.
Nesse sentido, cabe destacar que o DNIT em nenhuma hipótese realiza o transbordo de carga, nem indica quem o faça, cabendo ao proprietário do veículo efetuá-lo, conforme preconiza o CTB, em seu artigo 275:
"Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. "
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Perigos de trafegar com peso excedente
Em princípio, o excesso de carga não traz prejuízo apenas financeiro. Ao trafegar com peso excedente, o condutor põe em risco a sua segurança e a de outros motoristas uma vez que a frenagem e a estabilidade do caminhão ficam comprometidos aumentando consideravelmente as chances de sinistros.
Motor, transmissão, freios, suspensão, pneus, todos eles têm sua vida útil reduzida quando submetidos ao excesso de carga. Caminhão mais pesado polui mais, prejudica o meio ambiente e danifica o asfalto (surgem fissuras, buracos, afundamentos e depressões).
Além disso, o consumo de diesel aumenta impactando diretamente os custos e a lucratividade do transporte e os gastos dos governos municipal, estadual ou federal em reparos nas vias e rodovias.
O que é e como deve ser feito o transbordo de carga
De acordo com o artigo 53, parágrafo único, da Resolução CONTRAN Nº 882, o condutor deve realizar transbordo do excesso que ultrapassar a tolerância.
As tolerâncias previstas na Resolução são referentes a fiscalização de peso por meio de equipamento de pesagem (balança rodoviária) na qual será admitida:
I - 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e
II - 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Destaca-se que, para fiscalização de excesso de peso por meio de documento fiscal não será admitida qualquer tolerância.
Dessa forma, o transbordo de carga é uma medida administrativa complementar à aplicação da penalidade de multa, com o objetivo de sanar a irregularidade constatada pelo órgão fiscalizador no qual é atribuído ao proprietário do veículo a responsabilidade para que este proceda com a transferência do excesso da carga para outro veículo, evitando, assim, a continuidade da prática infracional, que além de danificar o pavimento, também compromete a segurança viária.
O que diz a lei
• Ao fazer o transbordo, o transportador não pode deixar a carga na estrada (sujeito a infração grave pelo artigo 245, cinco pontos na CNH e apreensão da carga);
• Caso o transportador não consiga fazer o transbordo de carga, o caminhão é removido até que a situação seja regularizada;
• Todos os custos com a remoção do caminhão, estadia em pátio, transbordo da carga ficam por conta do proprietário do veículo.
• Se o veículo removido a qualquer título não for reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, poderá ir a leilão.
Fonte: DNIT
Foto: Divulgação/DNIT
A vice-presidente executiva da ABTI, Gladys Vinci, participou na semana passada, em Brasília, de uma reunião no Ministério de Planejamento e Orçamento (MPO) para discutir o Projeto Rotas da Integração Sul-Americana, desenvolvido pela pasta. Gladys foi acompanhada por Cesar Leme Justo, assessor parlamentar do senador Hamilton Mourão, e Paulo Roberto Teles, assessor legislativo do senador Luis Carlos Heinze.
Pelo MPO, estiveram presentes os subsecretários de Articulação Institucional, Luciano Wexell, Kauê Alves e Geraldo Junior, além dos chefes de divisão, Jonatas Lange e Sandra Amaral, e o gerente de projetos da Secretaria, Lázaro Lima.
Na ocasião, os representantes do Ministério apresentaram o projeto Rotas da Integração Sul-Americana e a situação atual de seu desenvolvimento. O plano propõe investimentos e obras para constituição de cinco rotas para a integração da América do Sul, com possibilidades para facilitar o tráfego de pessoas e mercadorias não só para os vizinhos, mas também para o Oceano Pacífico.
Bancos de desenvolvimento já anunciaram mais de US$ 10 bilhões para a agenda, que conta com cerca de 200 obras do lado brasileiro, com recursos já previstos pelo novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), espalhadas por 11 estados de fronteira.
As obras constituirão as seguintes Rotas:
Durante a reunião, foi mencionado que o cronograma de implementação das rotas está progredindo de forma satisfatória, com previsão de entrada em funcionamento já entre o final de 2025 e início de 2026.
No entanto, para a Rota Porto Alegre-Coquimbo, de grande relevância para o transporte rodoviário internacional, o avanço das obras foi prejudicado pelas chuvas e enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul este ano.
Após as eleições, as atividades de desenvolvimento da rota serão retomadas, com reavaliação das obras necessárias, e continuação das intervenções já previstas, como nas passagens de fronteira em Uruguaiana e São Borja.
A partir de 1º de novembro de 2024, a Receita Federal de Foz do Iguaçu irá exigir o uso obrigatório do MIC/DTA impresso, gerado pelo Portal Único, para os despachos aduaneiros de exportação no Porto Seco da cidade.
A medida foi anunciada através do Comunicado nº 12/2024, publicado pela Receita Federal. O procedimento a ser seguido, conforme a norma, será o seguinte:
Se houver necessidade de inserir informações que não tenham campo próprio, como dados de um segundo motorista ou detalhes da rota, estas devem ser adicionadas no campo 40 do MIC/DTA, conforme as orientações do manual de preenchimento.
Em caso de falha no sistema que impossibilite a impressão do MIC/DTA pelo Portal Único, a Receita Federal deve ser notificada para que a divergência seja apurada. Nesses casos, poderá ser autorizado o uso do modelo do transportador.