Na reunião bilateral Brasil/Argentina entre os órgãos de aplicação do ATIT, realizada em novembro, foi acordado que os veículos do transporte rodoviário internacional que transitarem com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) acima do limite previsto no Mercosul (45 toneladas) continuarão sujeitos à aplicação de multas, conforme a legislação vigente, mas não serão mais retidos nem obrigados a realizar transbordo, desde que o peso verificado não ultrapasse os limites nacionais permitidos em cada país para as mesmas configurações veiculares utilizadas.
A decisão mantém o rigor da fiscalização com a aplicação das penalidades, mas reduz os impactos operacionais quando o peso da configuração utilizada não representar risco para a estrutura viária de cada país.
O entendimento foi alcançado após um amplo debate sobre a harmonização do transporte entre os dois países. Durante a reunião, a delegação argentina propôs elevar o PBTC da combinação caminhão-trator + semirreboque para 48,5 toneladas. O Brasil, por sua vez, destacou que o foco principal para a harmonização não estaria no aumento do PBTC, mas na definição de uma taxa de tolerância comum para a fiscalização do peso dos veículos.
Atualmente, as tolerâncias aplicadas geram uma significativa assimetria: no Brasil, admite-se uma tolerância de 5% sobre o Peso Bruto Total, enquanto na Argentina o limite é de 500 kg, independentemente da configuração do veículo. Essa diferença resulta em uma disparidade prática de quase duas toneladas entre veículos que operam nos dois países.
Como contraproposta, o Brasil apresentou a possibilidade de estabelecer um PBT de 47,2 toneladas para as configurações sugeridas pela delegação argentina e reforçou a necessidade de avançar também em outros pontos considerados estratégicos, como a autorização para circulação de cegonheiras com 23 metros de comprimento e da configuração caminhão-trator + semirreboque com 19,30 metros.
Houve avanço nas tratativas, com a delegação argentina aceitando a proposta brasileira, mas esclarecendo que, para sua efetivação, será necessária a alteração dos regulamentos internos relativos às dimensões veiculares, processo que já está em andamento. A expectativa é de que essa atualização normativa ocorra em breve.
Enquanto a harmonização definitiva não é implementada, o acordo de não retenção representa um passo relevante para reduzir entraves operacionais no transporte rodoviário internacional entre Brasil e Argentina, preservando a fiscalização e a aplicação de multas, mas evitando prejuízos logísticos desproporcionais ao setor.
Na última reunião bilateral entre os órgãos de aplicação do ATIT realizada em 2025, entre Argentina e Brasil, em Buenos Aires, nos dias 4 e 5 de novembro, houve esforços para ratificar os termos dos acordos históricos de subcontratação e intercâmbio de tração além do propósito de limitar a atuação das seguradoras e impedir a ocorrência de aplicação da cláusula de sub-rogação, que gera cobranças aos subcontratados em caso de sinistro.
As delegações concordaram em reforçar a permissão dos serviços de subcontratação e intercâmbio de tração, com cruzamento de bandeiras, porém destacando que o processo deve ocorrer somente entre duas transportadoras, com uma delas sendo a emissora do CRT.
Essa definição impedirá o entendimento errôneo que muitas vezes permitiu a subcontratação e intercâmbio entre três empresas, com veículos da transportadora A e B, mas CRT emitido por uma transportadora C. O reforço do entendimento correto do acordo ajudará a eliminar essa prática.
Além disso, deixa-se claro que é vedada a aplicação de cláusula de sub-rogação e que o emissor do CRT será responsável por contratar o seguro de responsabilidade civil por danos à carga transportada.
A Ata define da seguinte maneira as regras de subcontratação e intercâmbio de tração que agora são a norma no transporte entre os países:
SUBCONTRATAÇÃO: A subcontratação de serviços de transporte de carga é permitida no tráfego bilateral entre transportadoras e veículos autorizados, inclusive com cruze de bandeira. A emissão do CRT - Conhecimento Internacional de Transporte será realizada pela transportadora contratante, que também deverá obter o seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos à carga transportada. A seguradora não poderá utilizar a cláusula de sub-rogação contra a transportadora subcontratada.
INTERCÂMBIO DE TRAÇÃO: O intercâmbio de tração também é permitido, inclusive com cruze de bandeira. A transportadora responsável pela operação, que emite o CRT - Conhecimento Internacional de Transporte, deve ter um dos veículos da operação (de tração ou tracionado) habilitados em sua frota. Cada transportadora autorizada deve obter um seguro de responsabilidade civil para seus veículos.
Estas definições vão garantir maior segurança jurídica e financeira aos transportadores, além de evitar discrepâncias na fiscalização ao esclarecer pontos de dúvida.


Os seguros necessários para o transporte rodoviário internacional de cargas foi um dos temas de destaque da última reunião do SGT-5, presidida pelo Brasil em novembro. O tema se estende nas discussões do bloco desde que vieram à tona diversos casos de cobranças judiciais sofridas por transportadoras brasileiras subcontratadas por transportadoras uruguaias, decorrentes da aplicação da cláusula de sub-rogação na contratação do seguro de responsabilidade civil (RCTRC-VI).
Este tema foi encarado pela ABTI com seriedade desde que a aplicação da sub-rogação voltou a ser notificada, com orientações, inclusive, a que os transportadores associados evitassem manter operações de subcontratação com o Uruguai.
No Brasil, o seguro RCTRC-VI já reconhece o transportador subcontratado como preposto, enquanto, no Uruguai, todos os transportadores envolvidos devem possuir seguros próprios. A cláusula de sub-rogação aplicada pelas seguradoras uruguaias permite a cobrança contra subcontratados em caso de sinistro gerando custos adicionais elevados e insegurança jurídica.
A delegação brasileira, liderada pela ANTT, foi enfática em informar que caso o tema não tenha resolução, visto que se estende há vários anos, com prejuízos ao setor brasileiro, o Brasil poderá denunciar o acordo bilateral de subcontratação com o Uruguai como medida de proteção aos seus transportadores. Isso eliminaria a possibilidade de subcontratação com o Uruguai, não como forma de retaliação, mas de proteção nacional.
Para evitar essa medida, o Brasil ainda propôs modificar o Acordo 1.67 para definir de forma clara quem é o segurado, estendendo a cobertura aos terceiros subcontratados.
Sem a presença de representantes dos órgãos seguradores do país, a delegação Uruguaia manifestou que ainda aguarda os prazos institucionais para obter uma posição oficial, embasada pelos organismos responsáveis pela fiscalização e gestão de seguros e assumiu compromisso de acelerar sua resposta para evitar a finalização do acordo de subcontratação.
O tema deve voltar a pauta na próxima reunião do bloco em 2026.