Convidamos os associados para uma videoconferência amanhã, quinta-feira (30/4), às 9h, focada em apresentar o que já foi observado até o momento na fase de homologação da DUIMP e realizar testes de lançamento de informações do CRT e MIC/DTA.
A reunião acompanha a participação da ABTI na etapa de homologação realizada pela Receita Federal, momento para identificar problemas operacionais e especificidades do setor.
Inscreva-se para receber o link da reunião em seu e-mail e lembrete na data do evento: https://bit.ly/4n0tqNB
É fundamental que o setor acompanhe esse tema para garantir a melhor transição possível para a DUIMP e o Novo Processo de Importação.
Foi publicado nesta terça-feira (28/4) o Decreto nº 12.948/2026, por meio do qual o Governo Federal promulgou o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, instrumento firmado no âmbito do Mercosul voltado à facilitação da vida cotidiana e da integração entre cidades-gêmeas situadas em zonas de fronteira.
Embora a promulgação ocorra agora, o texto já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional e, no plano jurídico internacional, encontra-se em vigor para o Brasil desde novembro de 2025, após o cumprimento das etapas formais previstas entre os países signatários. O acordo também já está internalizado e vigente no Uruguai e no Paraguai.
O acordo estabelece um regime específico para moradores de localidades fronteiriças vinculadas, reconhecendo a dinâmica própria dessas regiões e criando instrumentos para facilitar o deslocamento, o acesso a serviços públicos e determinadas atividades econômicas.
Entre as localidades abrangidas estão importantes corredores logísticos e aduaneiros do Mercosul, como Uruguaiana/Paso de los Libres, São Borja/Santo Tomé, Jaguarão/Rio Branco, Santana do Livramento/Rivera e Foz do Iguaçu/Ciudad del Este/Puerto Iguazú, entre outras.
Um dos principais instrumentos previstos é o Documento para Trânsito Vicinal Fronteiriço (DTVF), destinado aos residentes das localidades contempladas. O documento permitirá acesso facilitado ao exercício de trabalho no outro lado da fronteira, instituições de ensino público, em condições de reciprocidade e transporte de mercadorias de subsistências, observadas as regras de cada país.
Outro ponto importante é a possibilidade de criação de faixas prioritárias ou exclusivas para moradores em postos de controle fronteiriço.
Trânsito Vicinal de Mercadorias
O Anexo II do Acordo, que trata do Trânsito Vicinal de Mercadorias para a Subsistência de Populações Fronteiriças, cria um regime simplificado para circulação de produtos adquiridos por moradores das localidades vinculadas, desde que destinadas à subsistência pessoal ou familiar, sem finalidade comercial.
O anexo não institui um canal geral para transporte de cargas ou mercadorias destinadas ao comércio regular. O alcance está restrito a produtos compatíveis com consumo doméstico cotidiano, em quantidades e frequência que não caracterizem atividade mercantil.
Também é expressamente previsto que estão excluídas desse regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou saída dos Estados Partes esteja proibido e os Estados poderão acordar esquemas específicos nessa matéria para certas Localidades.
Cooperação institucional e regulamentação
O acordo ainda incentiva a cooperação entre autoridades locais e nacionais em temas sanitários, emergenciais e logísticos, inclusive com previsão de mecanismos de atuação conjunta em situações de calamidade, atendimento médico e defesa civil.
Embora o acordo esteja promulgado e vigente, diversos efeitos dependem de regulamentações complementares e da implementação administrativa pelos órgãos competentes de cada país, especialmente quanto à emissão do DTVF, controles operacionais, procedimentos de fronteira e definição prática dos benefícios previstos.
Acesse o texto do Acordo na íntegra.
LISTA DE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Brasil-Argentina
Foz do Iguaçu - Puerto Iguazú
Capanema - Andresito
Barracão/Dionísio Cerqueira - Bernardo de Irigoyen
Porto Mauá - Alba Posse
Porto Xavier - San Javier
São Borja - Santo Tomé
Itaqui - Alvear
Uruguaiana - Paso de los Libres
Barra do Quaraí - Monte Caseros
Santo Antônio do Sudoeste - San Antonio
Brasil-Uruguai
Chuí/Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo/Barra do Chuí - Chuy/18 de Julio/Barra de Chuy/La Coronilla/Pueblo San Luis
Jaguarão - Rio Branco
Aceguá - Aceguá
Santana do Livramento - Rivera
Quaraí - Artigas
Barra do Quaraí - Bella Unión
Colônia Nova - Villa Isidoro Noblía
Brasil-Paraguai
Aral Moreira - Pedro Juan Caballero/Capitán Bado
Bela Vista - Bella Vista Norte
Caracol - San Carlos del Apa
Coronel Sapucaia - Capitán Bado
Foz do Iguaçu - Ciudad del Este/Puerto Presidente Franco/Hernandarias
Guaíra/Mundo Novo - Saltos del Guairá
Japorã - Saltos del Guairá
Paranhos - Ypejú
Ponta Porã - Pedro Juan Caballero
Porto Murtinho - Carmelo Peralta/San Lázaro
Santa Helena - Puerto Indio
Sete Quedas - Corpus Christi
A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), publicou na última sexta-feira (24/4) a Portaria COANA n° 188/2026, texto que regulamenta a simplificação do trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos e unidades de carga. A norma revoga a Portaria anterior sobre o tema (COANA n° 5/2021).
A nova portaria reserva a possibilidade de dispensa de etapas operacionais no Siscomex Trânsito às empresas certificadas no Programa OEA na modalidade OEA-Segurança.
A norma prevê que poderão ser dispensadas, de forma conjunta, as etapas de “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”.
A nova redação prevê que a dispensa das etapas poderá ser concedida inclusive quando o trânsito aduaneiro tiver origem ou destino em local não alfandegado.
Também poderá ser requerida a automação da recepção dos documentos da declaração de trânsito, desde que a operação envolva:
O processo de requerimento continua formalizado por meio de processo digital no Portal e-CAC. Deve-se indicar para os locais de origem e de destino e as rotas registradas no Siscomex Trânsito, as Unidades Locais da RFB, bem como o número "Sequencial Rota" atribuído pelo sistema; e para cada rota solicitada, arquivo digital em formato KML com as coordenadas geográficas informadas em intervalos de distância suficientes para indicar o trajeto a ser percorrido.
Monitoramento e API Argos
O texto segue prevendo que as empresas beneficiadas pela simplificação usem meios próprios ou contratados de rastreamento e monitoramento, desde que capazes de transmitir dados à Receita Federal por meio da API Argos, ferramenta criada pela RFB para o controle do transporte internacional e modernização do trânsito aduaneiro.
O Anexo Único da Portaria detalha os requisitos técnicos para a transmissão de dados à API Argos.
Entre as informações com exigência de transmissão poderão estar:
Empresas anteriormente autorizadas com base na norma revogada deverão observar a transição para o novo modelo regulatório com prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da nova Portaria, para verificar a necessidade de reenquadramento nas novas exigências; adequação ao modelo centrado no OEA (caso não possua certificação OEA-Segurança); integração com API Argos; e atualização de procedimentos operacionais.