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A Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, que dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no país.

Deste modo, fica declarado que é válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680 de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinado por procurador, inclusive quando domiciliado no país, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.

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O governo da Argentina anunciou, através do Decreto 325/2020 a prorrogação até o dia 12 de abril, da vigência do Decreto 297/2020 que estabelece o isolamento social preventivo e obrigatório para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Desta forma, os trabalhadores que não se encontram alcançados por nenhuma das exceções previstas no artículo 6º do Decreto 297/2020 e que devem cumprir com a medida de isolamento, sendo pertencentes a jurisdições, organismos e entidades do setor público nacional, qualquer que seja sua forma de contratação, deverão se abster de frequentar seus lugares de trabalho. No entanto, devem realizar suas tarefas desde que seja possível em local que cumpram com o isolamento ordenado pelas autoridades correspondentes.

Reforçamos que conforme o Art. 6º do Decreto 297/2020, estão isentas do cumprimento do isolamento social e da proibição de circular, as atividades vinculadas ao comércio exterior e transporte de mercadorias.

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Diante do não cumprimento das exigências estabelecidas ao transporte em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), a ABTI através deste comunicado presta os seguintes alertas:

NÃO é permitido que o motorista viaje acompanhado de sua esposa e/ou familiar, apenas se for outro tripulante na condição de motorista. Caso contrário o(s) acompanhante(s) será(ão) impedido(s) de seguir viagem e poderão ser expulsos;
• Em casos de tripulantes escondidos na cabine, os ocupantes do veículo serão multados ou deportados do país ou terão o veículo bloqueado;
• As declarações exigidas são de porte obrigatório do motorista e devem ser preenchidas e entregues no início da viagem, sendo elas: Declaración de Salud del Viajero en el Mercosur, Declaración Jurada e Declaración de Migración;
• É imprescindível que os motoristas estejam portando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), como luvas e máscaras;

A Associação verificou que houve um congestionamento na Ponte Internacional de Uruguaiana visto que os motoristas não estavam com as declarações exigidas. Sendo assim, algumas cópias foram distribuídas aos motoristas, no entanto reforçamos que essa é uma responsabilidade das empresas que devem estar atentas aos procedimentos.

Para evitar maiores filas durante o cruze e agilizar o processo de ingresso no território argentino, disponibilizamos todas as declarações com seus respectivos modelos no site da ABTI.

Ainda, com vistas a termos eficiência, solicitamos que as empresas agilizem a logística da operação na exportação no período da manhã, considerando o horário limite para cruzes de cargas estabelecido até as 14 horas.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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