A Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, que dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no país.
Deste modo, fica declarado que é válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680 de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinado por procurador, inclusive quando domiciliado no país, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.