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A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECEX, publicou a Portaria nº 104/2021 que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução GECEX nº 217/2021, que concede redução temporária da alíquota do imposto de importação, amparada na Resolução GMC nº 49/2019, e promove ajustes correlatos à matéria.

Segundo a normativa, a alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução GECEX nº 217/2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
"I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B, C e E do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses, caixas e unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada."

Confira as cotas para importação estabelecidas pela Resolução GECEX nº 217/2021:

A normativa entra em vigor hoje, para conferir na íntegra, clique aqui.

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Há uma grande conexão entre a atuação da ABTI e o trabalho desenvolvido pelo SEST SENAT. A Associação está regularmente apresentando sugestões à instituição, para aprimoramento dos cursos desenvolvidos nas diferentes unidades. Nesta semana, a unidade de Uruguaiana lançou mais um curso para atender a demanda do transporte internacional: Assistente administrativo no transporte rodoviário internacional de cargas.

O curso já está disponível no portfólio nacional do SEST SENAT, mas só será lançado em setembro. Além disso, será ministrado exclusivamente para as turmas de jovem aprendiz, possibilitando que estes profissionais ingressem no transporte rodoviário internacional de cargas com o conhecimento mínimo sobre o setor. Durante a formação, serão abordados os seguintes conteúdos:

• Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no Mercosul e Países Associados;
• Estações Aduaneiras do Interior;
• Emissão do MIC-DTA;
• ATIT - Infrações e Penalidades no TRIC firmado no ATIT;
• Autorização para o TRIC (Licença Originária, Licença Complementar);
• Documentação obrigatória para o Condutor, Veículo e Carga no TRIC;
• Trâmites de Exportação e Importação;
• Parametrização de desembaraço (canal verde, amarelo e vermelho);
• Exportação Temporária;
• Mercosul e suas Regulamentações no Transporte de Produtos Perigosos;
• Documentação, Infrações e Penalidades no Mercosul;
• Legislação de Produtos Perigosos no Mercosul;
• O programa Operador Econômico Autorizado;
• Gerenciamento de Riscos no Transporte Internacional de Cargas e Pontos de vulnerabilidade na cadeia logística do Transporte Internacional.

Para o presidente da ABTI, Francisco Cardoso, "o setor está muito feliz com o novo curso de assistente administrativo no transporte rodoviário internacional de cargas para jovem aprendiz. É uma conquista muito importante para o nosso segmento, onde queremos formar mão de obra, e também atrair mão de obra qualificada para o transporte rodoviário internacional de cargas".

A ABTI agradece ao SEST SENAT pelo empenho de sempre na busca pelo desenvolvimento e profissionalização do setor de transporte. Desde 1993, a instituição atua proporcionando atendimentos em saúde e capacitação profissional sem qualquer custo para o transporte. São 157 unidades operacionais espalhadas por todo o país, garantindo aproximadamente 6 mil empregos diretos para atender, com excelência, 2,2 milhões profissionais empregados de 155 mil empresas transportadoras, além de seus familiares, em todo o Brasil.

Em meio a pandemia, assim como as demais atividades do setor, o SEST SENAT não parou. Os atendimentos de saúde rapidamente se adaptaram e passaram a ser realizados de forma online. O mesmo com a capacitação profissional, que prosseguiu sua missão com as webs aulas interativas. O SEST SENAT é essencial para o setor, é a "casa do trabalhador do transporte", local onde encontra-se atendimento gratuito e de qualidade. As unidades estão equipadas com tecnologia de ponta, sempre buscando proporcionar a melhor experiência para seus usuários.

Quem conhece e utiliza os serviços, sabe do que estamos falando. E quem não conhece, entre em contato com a unidade mais próxima e se informe sobre os atendimentos e as inúmeras possibilidades de aperfeiçoamento profissional.

Ficou interessado no novo curso sobre o transporte internacional de cargas? Entre em contato com a unidade de Uruguaiana através do telefone (55) 3413-4930 ou e-mail paulolobo@sestsenat.org.br

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O Conselho Nacional de Trânsito – Contran, publicou no Diário Oficial da União, as Resoluções nº 855 e nº 856/2021, que tratam, respectivamente, sobre o exame toxicológico periódico para condutores das categorias C, D e/ou E, e sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos.

Resolução Contran nº 855/2021: referenda a Deliberação Contran nº 222/2021, que altera os artigos 14 e 26 da Resolução Contran nº 691/2017 e nº 390/2011. Portanto, continuam vigentes as determinações da Deliberação citada, referentes ao exame toxicológico de larga janela de detecção, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, e sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades.

Conforme já informado, para fins de aplicação da penalidade, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico será de acordo com o mês da data de validade indicada na CNH do condutor:

Além disso, estão revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691/2017. A normativa entra em vigor no dia 02 de agosto de 2021.

Resolução Contran nº 856/2021: referenda a Deliberação Contran nº 223/2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução Contran nº 210/2006.

Desta forma, todos os veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, conforme citado anteriormente, para circular no território brasileiro deverão portar Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução. Ainda, a AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de 1 (um) ano.

Conforme a normativa, os veículos de carga de que trata esta Resolução devem:
"I - ter no máximo 3,20 m (três metros e vinte centímetros de largura);
II - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e
III - desenvolver velocidade máxima de 60 km/h.
§ 1º Os veículos com largura maior à estabelecida no inciso I somente podem transitar acompanhado de escolta na quantidade estabelecida pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos no inciso II em trechos específicos de sua circunscrição."

A normativa entra em vigor no próximo dia 02 de agosto, confira qual a documentação necessária para requerer a AET ou mais informações a respeito do tema, acessando a normativa na íntegra.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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