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O Conselho Nacional de Trânsito – Contran, publicou no Diário Oficial da União, as Resoluções nº 855 e nº 856/2021, que tratam, respectivamente, sobre o exame toxicológico periódico para condutores das categorias C, D e/ou E, e sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos.

Resolução Contran nº 855/2021: referenda a Deliberação Contran nº 222/2021, que altera os artigos 14 e 26 da Resolução Contran nº 691/2017 e nº 390/2011. Portanto, continuam vigentes as determinações da Deliberação citada, referentes ao exame toxicológico de larga janela de detecção, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, e sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades.

Conforme já informado, para fins de aplicação da penalidade, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico será de acordo com o mês da data de validade indicada na CNH do condutor:

Além disso, estão revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691/2017. A normativa entra em vigor no dia 02 de agosto de 2021.

Resolução Contran nº 856/2021: referenda a Deliberação Contran nº 223/2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução Contran nº 210/2006.

Desta forma, todos os veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, conforme citado anteriormente, para circular no território brasileiro deverão portar Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução. Ainda, a AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de 1 (um) ano.

Conforme a normativa, os veículos de carga de que trata esta Resolução devem:
"I - ter no máximo 3,20 m (três metros e vinte centímetros de largura);
II - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e
III - desenvolver velocidade máxima de 60 km/h.
§ 1º Os veículos com largura maior à estabelecida no inciso I somente podem transitar acompanhado de escolta na quantidade estabelecida pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos no inciso II em trechos específicos de sua circunscrição."

A normativa entra em vigor no próximo dia 02 de agosto, confira qual a documentação necessária para requerer a AET ou mais informações a respeito do tema, acessando a normativa na íntegra.

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