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A Confederação Nacional do Transporte – CNT e o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SEST SENAT, fazem parte de uma força tarefa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/ME), que tem como objetivo avaliar e propor ações de mitigação dos impactos relacionados aos problemas de saúde pública gerados pelo novo coronavírus (Covid-19) ao setor produtivo brasileiro.

Diante das alterações significativas da situação, a SEPEC/ME está requisitando a atualização das informações do setor, por meio do preenchimento disponível no link abaixo:

https://bit.ly/3bCs9GG

Ainda, a CNT está solicitando que as respostas sejam encaminhadas para o e-mail diri@cnt.org.br, para que a Confederação possa arquivar internamente as informações e encaminhar uma resposta. As informações fornecidas a partir do questionário serão utilizadas para a formulação de políticas de redução dos efeitos da crise causada pela pandemia da Covid-19.

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A Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, que dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no país.

Deste modo, fica declarado que é válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680 de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinado por procurador, inclusive quando domiciliado no país, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.

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O governo da Argentina anunciou, através do Decreto 325/2020 a prorrogação até o dia 12 de abril, da vigência do Decreto 297/2020 que estabelece o isolamento social preventivo e obrigatório para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Desta forma, os trabalhadores que não se encontram alcançados por nenhuma das exceções previstas no artículo 6º do Decreto 297/2020 e que devem cumprir com a medida de isolamento, sendo pertencentes a jurisdições, organismos e entidades do setor público nacional, qualquer que seja sua forma de contratação, deverão se abster de frequentar seus lugares de trabalho. No entanto, devem realizar suas tarefas desde que seja possível em local que cumpram com o isolamento ordenado pelas autoridades correspondentes.

Reforçamos que conforme o Art. 6º do Decreto 297/2020, estão isentas do cumprimento do isolamento social e da proibição de circular, as atividades vinculadas ao comércio exterior e transporte de mercadorias.

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Cep: 97502-360
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