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Publicada hoje (14/10) no Diário Oficial da União, Lei nº 14.071 altera a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações, e dá outras providências.

Destacamos abaixo, as principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.071 no que diz respeito a pontuação (por infração) na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e o prazo de validade dos exames exigidos para a renovação do documento. Confira:

Pontuação – infrações

"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
...........................................................................................................................................
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.
..........................................................................................................................................
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.


Renovação de exames

"§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II -a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
.......................................................................................................................................................
"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."


A Lei nº 14.071 entra em vigor após 180 dias de sua publicação. Para conferir a determinação na íntegra, clique aqui.

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Foi publicada hoje (13/10) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 55 que altera as seguintes Portarias da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

Portaria nº 52 de 27 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.

Portaria nº 23 de 14 de julho de 2011 que dispõe sobre as operações de Comércio Exterior.

Portaria nº 19 de 2 julho de 2019 que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único.

Para conferir as alterações realizadas pela Portaria nº 55 na íntegra, clique aqui.

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IN nº 1.982 dispõe sobre a DU-E

Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13/10) a Instrução Normativa RFB nº 1.982 altera a IN nº 1.702 de 21 de março de 2017 que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Com a nova legislação, o Art. 8º da IN nº 1.702/2017 fica acrescido da prescrição destacada abaixo:

"Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:

I - a forma de exportação escolhida pelo exportador;

II - os bens integrantes da DU-E; e

III - as circunstâncias da operação.

Parágrafo único. Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica."

A IN nº 1.702 também fica acrescida do Anexo Único que consta na IN nº 1.982

A Instrução Normativa nº 1.982 entra em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

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