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No dia 28 de agosto, através do Decreto nº 809, o Governo do Estado de Santa Catarina anunciou a prorrogação do prazo previsto no Art. 1º da Lei 17.763/2019. Conforme a medida, até 7 de agosto de 2021, fica concedido benefício fiscal às mercadorias importadas originárias dos países membros do Mercosul, cuja entrada no país por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Deste modo, entende-se que foi adiada a obrigatoriedade de entrada das mercadorias por Dionísio Cerqueira, que apesar de ser o único Porto Seco Rodoviário do estado, não possui infraestrutura adequada para receber um fluxo maior de veículos.

No entanto, ainda que a prorrogação tenha sido comemorada por importadores e transportadores, foi constatado um impasse que preocupa o setor. O instrumento jurídico que prorrogou o prazo não possui a mesma hierarquia que definiu o condicionamento no final do ano passado.

Mais uma vez a ABTI enquanto entidade representativa do setor, através desta nota, reitera seu posicionamento quanto as incertezas apresentadas acima. A Associação constata que infelizmente, os interesses e as necessidades dos transportadores estão sendo silenciados. O setor público estadual que deveria agir e implementar melhores condições para o bom desenvolvimento do comércio exterior tem deixado a desejar.

Inúmeras vezes a entidade buscou dialogar com as autoridades competentes sobre o condicionamento para entrada das mercadorias pelo Porto Seco Rodoviário de Dionísio Cerqueira/Bernardo Irigoyen, que mesmo sendo uma Área de Controle Integrado, ainda tem uma limitação de horários de entrada/saída, não possui área de estacionamento condizente nem para a demanda atual, e a área para conferência física é mínima, veículos necessitam aguardar em filas vagas para ingresso, entre muitos outros gargalos. O aumento considerável de movimentação ocasionaria a sobrecarga do sistema, um colapso, trazendo prejuízos e problemas logísticos. Ainda, a precariedade das estradas de acesso a Dionísio Cerqueira, que visivelmente, não estão adequadas para comportar um fluxo maior de veículos, deixa as transportadoras em alerta.

Desta maneira, a ABTI reitera sua indignação e preocupação com o transtorno jurídico e político em torno do tema e torce para que em breve, o impasse seja definitivamente solucionado. O transporte enquanto atividade essencial não deve ser submetida a um retrocesso de limitações. A desburocratização e otimização de suas atividades deve ser sempre prioridade.

Para a diretora executiva da ABTI, Gladys Vinci, "para sermos o Brasil Competitivo que ansiamos, jogadas políticas e reservas de mercado não podem fazer parte de ferramentas de crescimento. A eficácia dos processos, eficiência na prestação de serviços e a redução de custos são fatores que necessitam ser desenvolvidos. Se o setor público estadual pretende condicionar, necessita conhecer a operação e dar condições para tal fim. Certamente, os gargalos que essa situação ocasiona estarão refletidos no preço final dos produtos. É o princípio basilar da Administração Pública que não está sendo respeitado. O interesse da maioria não está sendo escutado."

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Diante de alguns pedidos de retransmissão de modificação de frota e alterações no RNTRC, a ABTI através deste comunicado presta alguns esclarecimentos e orientações sobre os procedimentos.

Referente a retransmissão, essa consiste na atualização da data de um Comunicado (fax) já emitido pela ANTT na sua íntegra, informando a modificação de frota. Em maio deste ano, após solicitação da ABTI, foi excluída a cobrança de taxa para a execução da retransmissão, deste modo o procedimento é totalmente gratuito.

Considerando tal benefício, esclarecemos que:

a. de acordo com a legislação vigente, o transportador tem a obrigação de complementar todas as modificações de frota;
b. é de responsabilidade da transportadora manter a situação cadastral atualizada e regular, e isso inclui a frota e seu registro;
c. caso a alteração não tenha sido efetuada, os veículos não poderão transitar no exterior após os prazos definidos por cada país, que chegam no máximo a 60 dias, data de emissão do comunicado.

Ainda, a complementação, que é tramitada pelo representante legal, poderá ser realizada a qualquer momento no exterior.

Quanto aos processos de modificação de frota para uma empresa, é necessário que o veículo esteja regularizado no RNTRC do detentor da licença. Caso após o processo concluído, seja realizada qualquer alteração, como, por exemplo, a transferência para outro RNTRC sem exclusão da sua habilitação, as permissionárias ficam passíveis de multas.

Sobre o registro dos contratos de comodato, aluguel, arrendamento ou afins, lembramos que o procedimento pode ser feito pelo sistema do RNTRC. Conforme a Resolução nº 5.898, a ANTT passou a validar eletronicamente a regularidade da posse do veículo automotor de carga e de implemento rodoviário já disponibilizado pela Agência. Como mais um serviço, a ABTI está credenciada e preparada para efetuar esse registro de forma eficiente.


Maiores informações podem ser obtidas junto a nossa equipe de Registros e Licenças.

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DOU 09/09: Resoluções CONTRAN

Hoje, 09 de setembro de 2020, foram publicadas no Diário Oficial da União, três Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Disponibilizamos abaixo um breve resumo das prescrições de cada legislação. Confira:

Resolução nº 793

Referenda a Portaria CONTRAN nº 192, de 3 de agosto de 2020, que altera o ANEXO da Resolução CONTRAN nº 788, de 18 de junho de 2020, que referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Resolução nº 794

Referenda a Portaria CONTRAN nº 193, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

Resolução nº 797

Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados.

Conforme Art. 2º da Resolução nº 797, "O RENAVE, sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que tem a finalidade de viabilizar a escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, nos termos do art. 330 do CTB".

Resolução nº 798

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

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