A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (23/11), nova alteração relativa à restrição do tráfego de veículos de cargas na Ponte Presidente Costa e Silva, conhecida como Ponte Niterói. Devido à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), a última resolução (nº 5.885/2020) havia flexibilizado os horários das proibições de circulação de caminhões (Resolução nº 2.294/2007). A Resolução nº 5.914/2020 atualiza esse quadro.
Segundo o voto do relator, diretor Alexandre Porto, tendo em vista a percepção do retorno da maioria das atividades econômicas na região, ocorreu o consequente aumento do fluxo de tráfego. Diante disso, a área técnica da ANTT propôs uma nova atualização do quadro de restrição de horários, o que foi aprovada pela Diretoria Colegiada. A mudança defendida objetivou modificar somente os horários de restrição ao tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, levando-se em conta o seu impedimento nos períodos, horários e dias de maior demanda (picos) e a depender do sentido do deslocamento, conforme a Resolução nº 5.914/2020:
"Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.
Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas, e no sentido Rio de Janeiro - Niterói, no horário compreendido entre 12 (doze) e 22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana."
A proposta considerou o retorno gradual do volume de tráfego (total e de veículos de carga) aos patamares anteriormente observados antes dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, aliado ao aumento do número de acidentes envolvendo caminhões, com o consequente incremento dos atendimentos prestados aos veículos de carga, quando comparados aos praticados antes da flexibilização trazida pela Resolução nº 5.880/2020.
A nova resolução tem caráter temporário e experimental, pelo período de 90 dias, durante o qual pode-se avaliar os impactos na fluidez do tráfego e na segurança viária.
Fonte: ANTT
Instrução Normativa RFB nº 1.990 publicada hoje (23/11) no Diário Oficial União, estabelece a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf).
Quanto a obrigatoriedade de apresentação da Dirf, conforme Art. 2º deverão apresentá-la:
"I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
[...]
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores.
[...]"
Ainda, de acordo com o § 1º, os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
"[...] IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; [...]"
Confira a IN nº 1.990 na íntegra clicando aqui.
Na reunião que aconteceu na sede da Fetransul, após exposição de assuntos ligados ao Registro Nacional, foram apresentadas questões específicas do transporte rodoviário internacional. O cenário criado pela pandemia solidificou muitas relações internacionais facilitando a comunicação entre os países membros, mas ao mesmo tempo retardou respostas de questões mais difíceis, que só um debate presencial conseguiria avançar. Reuniões bilaterais foram adiadas, e temas operacionais e gargalos tendem a ser discutidos em breve.
Assuntos como configurações e combinações de veículos, capacidade de carga, pesos e tolerâncias necessitam ser abordados com uma maior celeridade para aproximar mais dos anseios do mercado. O transportador sofre com a aplicação de uma legislação que já possui três décadas sem atualização, entretanto montadores comercializam composições novas, veículos mais seguros, mas também mais pesados.
O item de pauta permanente é o de seguros. Nesta oportunidade foram novamente apresentadas algumas instancias que requerem atenção da Agência. Existem produtos, como é no caso de explosivos e de carga viva, que a contratação de cobertura em um Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional (RCTR-VI) por danos a carga transportada não pode ser contratada, ficando o transportador, que se especializa neste tipo de transporte, sujeito a autuação. Ainda, apesar de não ter cobertura no território brasileiro e estar previsto na Resolução nº 5.840 que o certificado de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI), não seria exigido ao transportador brasileiro, para fins de fiscalização, continua sendo obrigatória a comprovação de contratação no Brasil.
Após esses questionamentos, o coordenador da COTIT informou que está sendo elaborado um manual do Mercosul, que com a colaboração da SUFIS e da SUROC, tem como objetivo regulamentar os procedimentos do transporte internacional, sendo obrigatório o cumprimento do documento por todas as partes envolvidas. A ABTI reiterou a importância de ajustar a legislação para evitar diferentes interpretações.