Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Diante de questionamentos, lembramos que conforme procedimento estabelecido pela Vialidad Nacional da Argentina para solicitação de autorização especial de trânsito no país, não é permitido ter multas por excesso de peso pendentes de pagamento.

O procedimento para consulta e pagamento da multa, bem como o sistema web de trâmites a distância foram divulgados no último trimestre do ano passado pela ABTI. Reveja abaixo as informações que permanecem vigentes.

Trâmites a Distância (TAD)

É através do TAD que transportadores e representantes legais podem fazer a solicitação de permisos de trânsito via web, sendo necessário possuir apenas chave fiscal para acessar o sistema.

Clique aqui para conferir instruções de como acessar o sistema.

ERecauda – pagamento de multas

Como informado acima, os transportadores não podem ter multas por excesso de peso pendentes de pagamento. Desta maneira, para emitir o boleto é necessário acessar o Portal eRecauda com ou sem chave fiscal da AFIP.

Confira o passo a passo do procedimento clicando aqui.

Leia Mais
Irregularidades com PBT no Mercosul

Recentemente surgiram alguns casos de mercadorias em trânsito aduaneiro que necessitaram ser remanejadas por conta de excesso de peso em um eixo, gerando além da multa por conta do transportador, nos casos de importações brasileiras, um tempo ocioso relevante, visto a necessidade de contar com a presença da RFB para sua intervenção.

Tal fato nos preocupa porque na maioria dos casos, o transportador é impedido de acompanhar o carregamento, não tendo como verificar se a carga está corretamente distribuída e ainda, não existe um padrão de tolerâncias, dependendo assim do definido pelo país transitado.

Cabe destacar que o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve respeitar os acordos internacionais, multilaterais e bilaterais. Para pesos e dimensões, a norma vigente é a Resolução GMC nº 65/08, sendo o limite de PBT o de 45 toneladas na configuração de caminhão trator trucado e semirreboque de três eixos.

No Brasil está vigente a Resolução 526 de 2015 que alterou a Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

Parágrafo Único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."

[...]

Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximas estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo Único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º".

Na Argentina, os veículos que circularem com pesos e dimensões que superem os máximos admitidos, poderão ser retidos até o remanejamento da carga ou o seu transbordo, sendo as tolerâncias desde que o PBT não supere os 500 kg:

· Eixo isolado de rodas simples: 800 Kg

· Eixo isolado de rodas duplas: 1.500kg

· Conjunto de dois eixos (tandem duplo): 2.000 kg

· Conjunto de três eixos (tandem triplo): 2.500 kg

Lembramos que normas internas estrangeiras necessitam ser incluídas no ordenamento jurídico nacional ou internacional através de acordos. Um exemplo é o caso do Paraguai, quando foi definido um PBT de 48,50 ton para o tipo 69 de combinação de veículos.

202011171

Assim como em outros países, no Brasil a Resolução vigente também apresenta PBT maiores, mas que são permitidos para determinadas configurações de veículos no território nacional, como para combinações com eixos distanciados.

No caso da Argentina por exemplo, as configurações de veículos (pesos e dimensões) autorizadas para trânsito no país, conforme constam no Art. 27 do Decreto nº 32/2018, foram pauta de exclusão a pedido da própria delegação argentina, na penúltima reunião bilateral que aconteceu em Buenos Aires em 2018. Ainda que a normativa apresente limites que ultrapassam o PBT de 45t (padrão Mercosul), cabe ressaltar que se trata de uma regra interna do país, que não se aplica ao Transporte Internacional.

Diante das informações citadas acima, reforçamos que para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no Mercosul, as transportadoras devem seguir o estabelecido na Resolução GMC 65/2008. Em caso de descumprimento, sendo confirmado o excesso de peso, além da retenção dos veículos, poderá ser obrigatório ajustar a carga para o transporte dentro dos limites.

Sendo assim, solicitamos que todos cumpram com as regras a fim de evitar transtornos. Também destacamos que as principais orientações para a realização da atividade de forma correta, estão disponíveis no site da Associação.

Leia Mais

Aconteceu no final do mês de outubro, na sede da Fetransul, em Porto Alegre, a primeira reunião presencial entre a ABTI e ANTT desde o início da pandemia. O encontro contou com a participação da Superintendente da SUROC, Rosimeire de Freitas, o Chefe Substituto da ASSINT, Marcos Antônio Lima das Neves e os diretores executivos da ABTI e da Fetransul, respectivamente, Gladys Vinci e Gilberto Rodrigues.

Os principais temas abordados foram: a renovação do RNTRC; exigência do registro do veículo terceiro agregado; as divergências da base de dados do DENATRAN; tipos de veículos habilitados para o transporte internacional; seguro para cargas explosivas; apostilamento de documentos; procedimentos específicos para habilitação; entre outros. Como a reunião foi longa, separamos a divulgação por tópicos, até mesmo para que nenhum assunto importante passe despercebido, neste primeiro momento, vamos tratar sobre a renovação do RNTRC e, em breve, os demais temas.

De acordo com a superintendente da SUROC, a renovação do RNTRC trata-se do disciplinamento da Resolução ANTT nº 4.799, que está disponível para os transportadores com registro próximo ao vencimento, sendo o principal foco a atualização de dados no sistema, sob pena das implicações e imputações que a própria Resolução impõe.

Em 2019 quando entrou em vigência a Resolução nº 5.840, foi outorgado o prazo de 2 anos para que os transportadores habilitados ajustem os dados dos veículos de terceiros agregados que não constam no Registro Nacional da empresa arrendatária, o que vai ao encontro do alerta que passou a constar nos comunicados de alteração de frota:

"Aproveitamos para alertar que o prazo de 24 meses concedido pelo art. 2º da Portaria SUROC nº 82, de 22 de abril de 2019 para adequação das informações cadastrais de veículo habilitado ao TRIC cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474, de 31 de maio de 2006, terminará em 22 de abril de 2021. A não observância do previsto no art. 5º da Resolução 5.840/2019 no prazo acima referido, caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização."

A SUROC já facilitou o registro dos contratos, de forma eletrônica, o que representou um importante avanço para o setor. A ABTI, aproveitando a abordagem deste ponto e preocupada com algum tipo de limitação ou exclusão automática no sistema, questionou sobre a obrigatoriedade de inclusão da data de vigência do mesmo de no máximo 36 meses, já que a pratica do mercado é emissão com prazo indefinido. A Superintendente informou que esta ação resulta de uma desburocratização dos processos e que poderá ser revista, dado que, quem estabelece o prazo são as partes em um acordo, não sendo a ANTT responsável por estabelecer o mesmo. Este tema será analisado para o qual deveremos ter uma resposta nos próximos dias.

Em breve daremos continuação à divulgação dos demais temas. Fique atento!

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004