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A AFIP, através do Memorando nº 02/2022, trata sobre a praia de verificação do Sistema de Administração SEGCO. Atentos à necessidade de gerenciar com eficiência a área de verificação que é compartilhada com o SENASA, a fim de informatizar e registrar a movimentação dos caminhões, eliminar a existência de caminhões entrando sem o conhecimento dos órgãos e em busca de aumentar a rastreabilidade e transparência no exercício do controle e acompanhamento das referidas operações, informa-se:

1- A partir de 14/07/2022 inicia-se uma fase de testes no campo do COTECAR e em 25/07/2022 será obrigatória para todos os intervenientes envolvidos, tanto do serviço aduaneiro como do registro dos auxiliares no Sistema SEGCO.

2- ASPECTOS COMUNS DO PROCEDIMENTO
- O procedimento referido no ponto 1 é para todas as operações de Importação e Exportação realizadas no COTECAR.
- Está habilitada uma estação de trabalho no Corredor Público em frente ao Setor de Trânsito e APL, tanto no módulo ATA quanto no de Despacho denominado "PRAIA DE VERIFICAÇÃO", que possui os equipamentos necessários para cadastro conforme manual do usuário.
- O sistema exibirá antes da entrada a disponibilidade das caixas de praia, prontas para verificação alfandegária, da caixa 11 a 25.

3- MÓDULO ATA:
Refere-se à entrada de operações de trânsito de importação e exportação (TRAS) exigidas APENAS no pátio de verificação e/ou excepcionalmente exigidas pelo SENASA. Uma vez inserido o meio de transporte, o assistente deverá registrar a entrada pelo número do manifesto gerando data e hora e o Sistema enviará um e-mail com a notificação da entrada do meio de transporte naquele setor. Concluída a fiscalização, o assistente de comércio exterior fará o cadastro no Sistema SEGCO, gerando a data e hora, contando a partir desse momento com o prazo máximo de uma hora para retirada do meio de transporte.

4- MÓDULO DE ENTREGA
Após o envio da notificação de entrada do meio de transporte pela aduana ou se tratando de uma verificação SENASA, o auxiliar de comércio exterior deverá, uma vez que o meio de transporte tenha entrado, registar por número manifesto, gerando data e hora.

A saída do meio de transporte da caixa, uma vez verificada, é realizada pelo auxiliar no Módulo correspondente, gerando a data e hora, contando a partir desse momento com o prazo máximo de uma hora para retirada do meio de transporte.

5- SERVIÇO ADUANEIRO
Na hora de passar as operações do canal vermelho para os verificadores, o sistema enviará um e-mail ao despachante com a notificação da entrada do meio de transporte na praia de verificação.

Uma vez inserido o meio de transporte, o assistente deve registrar a entrada pelo número do manifesto, gerando a data e hora.

Concluída a vistoria, a alfândega validará a verificação e a passará ao SZP, a operação será selecionada e a data e hora serão registradas.

6- DISPOSIÇÃO FINAL
A utilização do sistema permitirá estabelecer a entrada indevida de meios de transporte, que estarão sujeitos a sanções administrativas conforme se trate de trânsito ou operações detalhadas.

Da mesma forma, uma vez verificada a carga, e caso ultrapasse a tolerância de permanência prevista, estará sujeita a sanções administrativas conforme se trate de trânsito ou operações detalhadas.

O sistema fornecerá consultas com o turno dos verificadores e o status de ocupação da praia de verificação.

Os veículos que se encontrem estacionados em frente aos boxes de verificação, dificultando a circulação, estarão sujeitos a sanções administrativas conforme se trate de trânsito ou de operações detalhadas, uma vez que se trata de uma área restrita e destinada à espera de entrada aos boxes, para melhor movimentação das mesmas.

Os auxiliares devem atualizar e/ou informar, caso não recebam o e-mail, CUIT e razão social da empresa para o endereço de e-mail atorrez@afip.gob.ar.

Confira a normativa clicando aqui.

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A Associação firmou hoje uma parceria com o CIEE-RS (Centro de Integração Empresa Escola do Rio Grande do Sul), representado pelo Gerente de Unidade Operacional do CIEE da Região, Elemar Antônio Lenz, com o objetivo de disponibilizar mais um serviço especializado e de qualidade com condições especiais para os associados da entidade.

O CIEE é uma associação civil de direito privado, reconhecida como entidade de assistência social que, por meio de diversos programas, dentre eles o de aprendizagem e o estágio de estudantes, possibilita aos adolescentes e jovens uma formação integral, ingressando-os ao mundo do trabalho.

Com esta parceria, as transportadoras associadas à ABTI terão desconto e uma série de benefícios na contratação de profissionais através do CIEE. A ideia é descobrir profissionais qualificados e com vontade de crescer no mercado de trabalho, a fim de contribuir com o desenvolvimento das empresas.

Interessados podem entrar em contato com o setor de comunicação da ABTI para mais informações.

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A Diretoria Colegiada da ANTT aprovou, durante a 935ª Reunião de Diretoria desta quinta-feira (7/7/2022), a revogação de Resoluções e Portarias editadas pela ANTT durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do coronavírus.

Diversos normativos publicados pela Agência no período emergencial já se encontram revogados ou já tiveram seus efeitos exauridos. Desta vez, foram 8 Portarias e 18 Resoluções revogadas pela decisão dos diretores.

Com a publicação da Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas que poderiam ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, foi estabelecido, por exemplo, a possibilidade de implementação de medidas de isolamento e de quarentena, bem como de adoção de restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País por rodovias, portos ou aeroportos; e de locomoção interestadual e internacional. Nessa mesma linha, a ANTT editou diversos atos normativos adotando medidas para enfrentamento da emergência em sua esfera de atuação.

O Ministério da Saúde declarou o encerramento da ESPIN por meio da Portaria 913, publicada no dia 22/4/2022. No entanto, a parte da Lei 13.979/2020 que estabelece as medidas extraordinárias para enfrentamento da situação emergencial ainda permanece vigente. É possível, então, que tais medidas retornem, exigindo novas ações emergenciais desta Agência no futuro.

Atualização em 8/7/2022: Confira a lista completa das normas revogadas aqui.

  • As seguintes Portarias:

I - Portaria DG nº 88, de 13 de março de 2020, que tinha o objetivo específico de diminuir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19), a adoção de medidas para resposta à emergência de saúde pública no âmbito da ANTT.

II - Portaria DG nº 111, de 19 de março de 2020, que instituiu o Comitê de Enfrentamento de Crise para supervisão e monitoramento dos impactos do coronavírus (COVID-19) no âmbito da ANTT.

III - Portaria DG nº 117, de 25 de março de 2020, que suspendeu, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caráter temporário e excepcional, as atividades de fiscalização de peso nas rodovias federais sob a circunscrição da ANTT.

IV - Portaria DG nº 303, de 10 de junho de 2020, que alterou o art. 10 da Portaria nº 127, de 26 de março de 2020, autorizando os deslocamentos nacionais de servidores da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS, para a execução de ações de fiscalização e apoio a serviços e atividades essenciais de transporte terrestre.

V - Portaria DG nº 362, de 24 de junho de 2020, que deu prazo de 30 dias para que As concessionárias obedecessem as legislações sanitárias pertinentes com foco na segurança e prevenção dos servidores, operadores e usuários dos Postos de Pesagem Veicular contra a Covid-19.

VI - Portaria SUROD nº 52, de 28 de julho de 2020, que instituiu, no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, o Grupo de Trabalho para acompanhar o processo de elaboração da metodologia de cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dos efeitos extraordinários da pandemia do novo coronavírus sobre os contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária geridos pela ANTT.

VII - Portaria DG nº 651, de 24 de dezembro de 2020, que alterou o preâmbulo e os artigos 6º, 9º e 15 da Portaria nº 127, de 26 de março de 2020, e os artigos sobre trabalho remoto excepcional e temporário

e

VIII - Portaria DG nº 246, de 18 de junho de 2021, que alterou o preâmbulo e acrescentou o Art. 14-A na Portaria nº 127, de 26 de março de 2020.

  • As Resoluções:

I - Resolução nº 5.875, de 17 de março de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

II - Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

III - Resolução nº 5.883, de 7 de abril de 2020, que referenda a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020.

IV - Resolução nº 5.889, de 19 de maio de 2020, que alterou a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

V - Resolução nº 5.892, de 26 de maio de 2020, sobre a postergação da cobrança de verbas de fiscalização das concessionárias federais de infraestrutura rodoviária referentes às competências de maio, junho e julho de 2020, em razão do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

VI - Resolução nº 5.894, de 9 de junho de 2020, que alterou a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

VII - Resolução nº 5.895, de 23 de junho de 2020, que alterou a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

VIII - Resolução nº 5.900, de 21 de julho de 2020, que alterou a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, para incluir dispositivos e prorrogar prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

IX - Resolução nº 5.909, de 22 de setembro de 2020, que alterou a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

X - Resolução nº 5.911, de 15 de outubro de 2020, que altera a Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

XI - Resolução nº 5.912, de 27 de outubro de 2020, que referenda a Resolução nº 5.911, de 15 de outubro de 2020.

XII - Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021, sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado.

XIII - Resolução nº 5.924, de 28 de janeiro de 2021, que referenda a Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021.

XIV - Resolução nº 5.928, de 9 de março de 2021, que altera a Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

XV - Resolução nº 5.929, de 25 de março de 2021, que suspende qualquer proibição ou restrição de tráfego em rodovias concedidas sob competência da ANTT de veículos transportadores de produtos perigosos, que contenham oxigênio medicinal, até o término da pandemia de COVID-19.

XVI - Resolução nº 5.933, de 6 de abril de 2021, que referenda a Resolução 5.929, de 2021.

XVII - Resolução nº 5.934, de 13 de abril de 2021, que altera a Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021, sobre a flexibilização de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado, ao estado do Amazonas.

e

XVIII - Resolução nº 5.941, de 18 de maio de 2021, que alterou a Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que disciplina o envio das demonstrações financeiras e dos dados de desempenho operacional por parte das prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão e de Autorização Especial, e a Resolução nº 5.832, de 23 de outubro de 2018, que regulamenta a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros.

As revogações entram em vigor em 1º de agosto de 2022.

Fonte: ANTT

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