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A partir do dia 27 de janeiro não será mais necessário a apresentação de DAT - Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional no Sistema SIGVIG - Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação do Vigiagro para a totalidade das cargas que ingressarem no Porto Seco Rodoviário de Foz do Iguaçu-PR nas quais haja a presença de embalagens e suportes de madeira em bruto.

A partir da referida data a equipe de fiscalização federal agropecuária fará o monitoramento das cargas que ingressarem no Porto Seco Rodoviário de Foz do Iguaçu/PR diretamente através do Sistema SARA - Sistema de Armazenagem para Recintos Alfandegados. Apenas para as cargas selecionadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário para vistoria física é que requererão apresentação as DAT´s.

Considerando o novo procedimento, o MAPA convida a todos para uma reunião virtual no dia 25/01 às 9h para esclarecer sobre a iniciativa e eventuais dúvidas, com a pauta: Controle e Fiscalização de mercadorias importadas que estejam acondicionadas em embalagens, suportes e materiais de acomodação confeccionados em madeira não processada, em bruto.

Participe da reunião no link: http://meet.google.com/qys-cgce-ufe 

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Novas medidas para entrada no país

Foi divulgado hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial n° 666, de 20 de janeiro de 2022 sobre as imposições determinadas pelo Supremo Tribunal Federal em que se estabelecem novas exigências temporárias de ingresso no País, assim aplicando-se a brasileiros e estrangeiros. Entre as exigências para ingresso em território brasileiro pelo modal terrestre estão:

I) Impõe às autoridades públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País;

II) Determinam que a Portaria Interministerial n° 661, de 8 de dezembro de 2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas n° 112 e 113/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Além disto, para o ingresso pelo modal aéreo, há exigência de teste negativo para infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

As restrições da Portaria não se aplicam em casos específicos, como destaque as seguintes situações:

VI – Ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e

VII – ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.

A ABTI se mantém atenta para mais informações e se coloca à disposição as dúvidas e esclarecimentos.

Confira a Portaria completa aqui.

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O DetranRS reforça o alerta aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, cuja validade da CNH expira a partir de maio de 2024: desde o início de janeiro a fiscalização já pode aplicar a penalidade do art. 165-B do Código de Trânsito Brasileiro caso flagre o motorista conduzindo ônibus, caminhão, carreta ou qualquer outro veículo dessas categorias sem que o exame toxicológico periódico esteja renovado. O prazo-limite para que esses motoristas pudessem conduzir com o exame anterior expirou no final de dezembro de 2021, já contando os 30 dias de tolerância estabelecidos no §2º do Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse foi o último prazo de prorrogação. Confira os prazos aqui.

Desde 2021, além da prorrogação dos prazos, houve a mudança na fiscalização, passando a ser contada a data da realização do exame e não mais a do registro do resultado. Dessa forma, o condutor não é penalizado em caso de atraso por parte do laboratório. Os laboratórios credenciados têm até 24 horas para informar a data e hora da coleta e os resultados deverão ser registrados em no máximo 15 dias. Resultado positivo no exame toxicológico acarretará a suspensão do direito de dirigir por três meses.

Quais as implicações para quem descumprir a norma?

O Código de Trânsito Brasileiro determina que todo condutor habilitado nas categorias C, D e E deve realizar o exame toxicológico periódico a cada dois anos e seis meses, para condutores com até 69 anos de idade; e a cada renovação da habilitação, para condutores com 70 anos ou mais. Quem deixar o prazo expirado após os novos limites estabelecidos pelo Contran estará sujeito a duas infrações de trânsito previstas no artigo 165-B do CTB, que podem gerar multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses:

1) Se for flagrado dirigindo ônibus, caminhões, veículos articulados, etc. com toxicológico expirado. Não se aplica, portanto, a quem estiver conduzindo carro ou moto, por exemplo.

2) Se tem CNH C, D ou E com EAR (exerce atividade remunerada) e não comprovar, quando for renovar a habilitação, que fez toxicológico periódico. Essa autuação será automática, gerada para motoristas profissionais cuja data de validade da CNH seja igual ou posterior a 12 de outubro de 2023. Para condutores com habilitação expirada até 11 de outubro de 2023, portanto, não será considerada essa infração.

Poderá ser aproveitado exame periódico na renovação da CNH?

O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 dias após a data da coleta da amostra. Após esse prazo, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH.

Fonte: DetranRS

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