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Foi publicado pelo governo de Minas Gerais, o decreto nª 47.629 que estabelece novas medidas referentes a acidentes no transporte de produtos perigosos no estado. Com as novas regras, os responsáveis pelo carregamento dos produtos ficam obrigados a manter serviço de emergência, iniciando as primeiras ações em até duas horas após o acidente.

Uma das medidas da nova legislação determina que os transportadores disponibilizem, no local do acidente, os recursos adequados para a liberação da via. Os transportadores também devem iniciar os procedimentos de transbordo, inertização, neutralização e demais métodos que contribuam para que seja feita a limpeza do local em até quatro horas da ocorrência.

Os responsáveis ficam obrigados a iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente em até 24 horas. Ainda, entre as primeiras ações emergenciais estão a comunicação imediata aos órgãos competentes, a identificação do produto, do transportador e do contratante, bem como a avaliação dos riscos à saúde, a segurança e meio ambiente.

Ainda, o expedidor e contratante do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24 horas, durante o período que houver o transporte dos resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento. Desse modo, os veículos que realizam o transporte de produtos perigosos devem possuir avisos com o número de plantão de atendimento afixados na superfície externa da unidade e nos equipamentos de transporte. A medida entre em vigor a partir de setembro.

Confira na íntegra o Decreto 47.629

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Informamos a todos que na próxima segunda-feira, 22 de abril, a Resolução ANTT nº 5.840/2019 que dispõe sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC, entra em vigor trazendo algumas mudanças nos processos para modificação de frota, solicitação de licenças originárias e complementares, como a alteração da tabela de valores dos emolumentos que será reajustado anualmente. Confira:

Solicitação Valor
Licença Originária R$ 370,00
Autorização de Viagem Ocasional (Empresa Brasileira) R$ 210,00
Autorização de Trânsito R$ 50,00
Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria R$ 210,00
Modificação de Frota R$ 150,00
Licença Complementar (Empresa Estrangeira) R$ 370,00
Relação de Frota (Modelo "A") R$ 50,00
Renovação de Licenças R$ 290,00
2ª Via de Licenças R$ 190,00


Com referência as mudanças na habilitação de veículos que não sejam de propriedade da empresa, considerando que o setor já teve um custo elevado para alterar os registros para atender o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2017, que implementou mudanças como forma de amenizar a dificuldade de anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins, junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito, o que até o momento, não foi resolvido, tendo cada estado exigências, custos, modalidades e restrições diferentes; os veículos já habilitados atenderam as exigências definidas por esta Superintendência quando solicitaram a sua habilitação ao transporte rodoviário internacional; e, considerando que é relevante a porcentagem de veículos nesta condição, desencadeando um aumento no custo logístico e um ganho de competitividade das empresas estrangeiras por conta dos veículos brasileiros que não teriam condições de operar, esta Associação oficiou à SUROC solicitando que seja adiada a entrada em vigor do artigo 5º da Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019, até que seja padronizado o procedimento de anotação junto aos órgãos executivos de trânsito, tanto para os já habilitados como aqueles que vierem solicitar a sua autorização para prestação de serviços no transporte rodoviário internacional.

Além desta, foram enviadas outras propostas, entre elas estão:

  • Encaminhar ao Ministério de Infraestrutura a necessidade de interlocução aos órgãos de trânsito, com o objetivo de promover a desburocratização no processo de registro dos contratos;
  •  Que os veículos pertencentes às frotas de Cooperativas, possuam também a devida anotação nos órgãos de trânsito, desta forma, fortalecendo o sistema cooperativo e evitando uma desigualdade no tratamento com o restante do setor privado.

Reforçamos que a ABTI, como entidade representativa do setor, está sempre buscando solucionar os impasses que possam estagnar o desenvolvimento do transporte rodoviário internacional de cargas.

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Perante as consultas recebidas, informamos a todos que os dados que devem constar nas fichas de emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos estão descritas no artigo 56 do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.797/96, que estabelece o seguinte:

"Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:

 

a)(...)

b)Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:

i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar;
iv) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
v) no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
vi) números de telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário. Estas instruções serão fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado;
(...)"

Já o artigo 91 do referido Acordo estatui o seguinte:
"Art. 91 A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições exigidas por este Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis, serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de origem ou de destino.
91.1 As instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56 serão redigidas nos idiomas oficiais dos Países de origem, trânsito e destino, no âmbito do MERCOSUL.
(...)"

Portanto, a partir dos documentos regulamentares transcritos acima, fica entendido que as documentações, etiquetas (rótulos de risco e demais símbolos aplicáveis) e outras inscrições exigidas devem ser aceitas em qualquer um dos idiomas oficiais dos países de origem e de destino, ou seja, podem ser redigidos em português ou em espanhol, salvo as instruções escritas que, por força do artigo 91.1, devem ser redigidas em ambos os idiomas e acompanhado a expedição.
Lembramos que a Associação está sempre disposta a esclarecer dúvidas e ajudar seus associados no que estiver ao seu alcance.

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