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A Multilog, concessionária que administra o Porto Seco Rodoviário de Foz do Iguaçu, informou que, conforme determinações da Resolución DNA Nº 1130, os processos de exportação destinados ao Paraguai serão encaminhados à Aduana Paraguai para alteração do porto de destino, em função da lotação no porto da ANNP em Ciudad del Este.

A determinação foi tomada diante do grande fluxo de veículos nas duas cabeceiras da Área de Controle Integrado da CDE – Foz do Iguaçu, tanto no Porto Seco Multilog (Brasil) como na ANNP (Paraguai), cujas consequências afetam o desenvolvimento ágil do tráfego aduaneiro, gerando atrasos nos prazos estabelecidos para o respectivo desembaraço de mercadoria.

Visto que a legislação aduaneira nacional, bem como os acordos internacionais em vigor, estabelece que as administrações aduaneiras das Áreas de Controle Integrado podem subscrever e realizar procedimentos conjuntos que contribuam para o fluxo normal das operações aduaneiras de importação, exportação e trânsito, e ciente desta dificuldade temporária levantada, a Direção Nacional de Aduanas irá instituir as seguintes diretrizes com vistas à implementar os mecanismos de facilitação do Comércio Internacional:

"Art. 1º Estabelecer que o Delegado Representante da Direção Nacional de Aduanas do Paraguai presente no PSR/FOZ, proceda nos casos necessários a alteração de destino documental das mercadorias em trânsito, originalmente consignadas no documento de transporte à Aduana de Ciudad del Este - PIA.

Art. 2º O destino das Aduanas autorizadas pela regra do artigo anterior, limitam-se às regulamentações do Departamento de Alto Paraná.

Art. 3º Esta atribuição conferida ao Delegado Representante da Direção Nacional de Aduanas do Paraguai perante a Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, será temporária enquanto o problema perdurar.

Art. 4º A fundamentação dos regimes aduaneiros aplicáveis através dos respectivos despachos, será efetuada nas Administrações Aduaneiras de destino estabelecida pelo Delegado Representante de acordo com esta Resolução.
Art. 5º Instrua a Delegação de Representantes a realizar todas as etapas necessárias para garantir o desenvolvimento normal das ações, em conjunto com os dois Coordenadores da Área de Controle integrado (ACI)."

Confira a Resolução DNA nº 1130 na íntegra, clicando aqui.

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Nesta quinta-feira, 16 de dezembro, a partir das 9h, será realizada pela plataforma Microsoft Teams, a 26ª Reunião da Comissão Local de Facilitação de Comércio – COLFAC, de Uruguaiana. Visto que não houve demanda de assuntos específicos para compor a pauta, será exposto o seguinte tema:

Impactos no fluxo operativo do Porto Seco de Uruguaiana, nos meses de outubro e novembro/2021, decorrentes do aumento da quantidade de veículos de cargas. Além disso, serão apresentados tempos médios das etapas de importação, baseados na metodologia Time Release Study (TRS).

O objetivo da discussão é analisar os dados, identificar os possíveis gargalos e buscar soluções para reduzi-los ou excluí-los, dentro do espírito colaborativo que permeia as reuniões da COLFAC.

A ABTI conta com a colaboração de seus associados para apresentação dos impasses encontrados pelo setor privado durante a execução da atividade e para sugestões de melhorias para o processo. Acompanhe a reunião clicando aqui.

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A Associação, como entidade representativa do segmente de transporte rodoviário internacional de cargas, enviou ao Deputado Federal Jerônimo Gorgen sugestões para inclusão na Minuta do Decreto de Regulamentação da Lei Nº 14.206 de 2021, a qual institui o Documento Eletrônico de Transporte DT-e.

O DT-e trata-se de um documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte de carga no território nacional. Segundo o governo federal o DT-e deve reduzir aproximadamente seis horas o tempo que o caminhão fica parado em postos de fiscalização para apresentação de documentos, inclusive com análise remota, sem a necessidade de apresentação presencial.

Na sessão sobre os critérios de dispensa de emissão de DT-e, a ABTI solicitou a alteração do texto do item IV "o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro", para o "transporte internacional de mercadoria". E ainda, incluir o conceito de transporte internacional: "Entende-se como transporte rodoviário internacional de cargas, toda operação de transporte por via terrestre com origem em um país e destino final em outro país, e que deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Internacional - Carta de Porte Internacional (CRT)".

No Artigo 19, sobre o registro de dispensa de emissão de DT-e, a Associação pediu que a inclusão da dispensa para o transporte internacional seja através da apresentação do CRT, conforme previsto nos acordos internacionais. Por fim, para acompanhar o desenvolvimento do processo e manter o segmento do transporte internacional atualizado, também foi solicitada a inclusão de duas entidades representativas do TRIC no comitê gestor do DT-e.

De qualquer forma, a Associação ressaltou que este documento não se aplica às operações amparadas pelo Conhecimento Rodoviário de Transporte – CRT, visto que a Lei não compreende qualquer atividade que envolva o comércio exterior, independente do modo de transporte.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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