Na data de 11 de outubro de 2023, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) emitiu o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, direcionado às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel. O documento traz orientações e esclarecimentos acerca da operacionalização dos seguros de contratação obrigatória dos transportadores rodoviários de carga, quais sejam: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC); e Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
Por meio do referido ofício, a SUSEP, primeiramente, esclarece que os contratos de seguro pactuados antes da publicação da Lei nº 14.599/2023 não foram atingidos pelas inovações trazidas pelo diploma legal, e deverão ser cumpridos normalmente até o final de suas vigências. Todavia, expirados seus termos e prazos, tais contratos deverão ser adaptados aos ditames da Lei nº 14.599/2023.
Ademais, no que diz respeito aos seguros de RC-DC e de RC-V, a SUSEP refere que a Lei nº 14.599/2023 não criou novos produtos e coberturas diferentes daquelas já existentes, mas somente transformou em obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa. Desse modo, deverão ser utilizados pelo mercado os produtos já registrados perante a SUSEP e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos, ou realizado alterações nos produtos já disponíveis.
Em relação ao seguro de RC-V, a SUSEP esclarece que, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular Susep nº 639/2021. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º do aludido artigo.
Ainda, a Autarquia refere que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.
Além disso, de acordo com a SUSEP, ainda que a regulamentação infra legal venha a elucidar alguns pontos eventualmente necessários e a editar complementos importantes, os embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V, deverão observar e cumprir as novas determinações legais, independentemente da revisão da regulamentação. Em caso de divergência entre o texto da regulamentação infra legal vigente e o texto da Lei nº 14.599/2023, deverão prevalecer os comandos da lei para todos os fins, tendo em vista a hierarquia das normas.
Por fim, a SUSEP informa que o processo de revisão da regulamentação infra legal aplicável aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga está em curso, com o intuito de promover a adequação aos comandos da Lei nº 14.599/2023, sendo que esclarecimentos adicionais poderão ser expedidos em complemento ao Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP. Após o término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.
A íntegra do Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP pode ser acessada no seguinte link: OFÍCIO CIRCULAR ELETRÔNICO Nº 2/2023/DIR1/SUSEP
Informativo elaborado por Bernardo Berao Pires Pereira, OAB/RS nº 119.922, sócio da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promove nesta sexta-feira, dia 20 de outubro de 2023, às 10h, o lançamento do primeiro Estudo de Tempos de Liberação de Cargas focado nas exportações brasileiras.
Baseado na metodologia internacional Time Release Study - TRS, da OMA, recomendada pelo Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC), do qual o Brasil é signatário, o estudo foi realizado com o apoio do Banco Mundial e a participação do Instituto PROCOMEX, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Há uma grande expectativa dos setores público e privado em relação aos resultados desse estudo, tendo em vista que após o lançamento do TRS importação, em 2020, restou uma lacuna a ser preenchida com a realização de estudo análogo para os processos de exportação.
O TRS Exportação será transmitido ao vivo pelo canal da TV Receita no Youtube, e fornecerá informações relevantes a todo público que atua no comércio exterior, impulsionando o ambiente de negócios brasileiro e reforçando o compromisso do país com a modernização e facilitação das práticas aduaneiras.
A ABTI estará presente no evento como parte do Painel Logística da Carga, no qual representantes do setor privado dos modais marítimo, aéreo e terrestre destacarão os desafios enfrentados por cada um e seus impactos na agilidade do fluxo de cargas.
A diretora executiva da Associação, Gladys Vinci, apresentará palestra referente aos desafios da exportação sob o viés do transporte rodoviário internacional de cargas.
Além disso, completarão o Painel John Edwin Mein, representando a Aliança PROCOMEX, Wagner Borelli, representante da Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil e Angelino Caputo e Oliveira, representante da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados.
Reforçamos o convite aos associados para que estejam presentes como espectadores na divulgação deste importante estudo.
Os condutores de veículos de carga, ônibus e afins que não realizarem exames toxicológicos a cada dois anos e meio serão punidos com infração gravíssima e multa multiplicada por cinco. Três trechos da Lei 14.599, de 2023, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foram restaurados após o Congresso Nacional decidir pela derrubada dos vetos do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao texto que gerou a norma. Com a decisão, os trechos foram promulgados e publicados na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (16).
A lei que alterou o CTB é resultado da conversão em lei da medida provisória (MP) 1.153/2022, ainda do governo Bolsonaro, que foi aprovada pelo Congresso no fim de maio. Em junho deste ano, o Poder Executivo a sancionou com nove vetos.
Entre os três dispositivos retomados, está o que estabelece que condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos incorrerão em infração gravíssima se não realizarem novo exame de detecção de drogas no organismo a cada dois anos e seis meses. A contagem começa da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames já realizados.
Outro veto derrubado pelo Congresso Nacional e reposicionado na lei é o que atribui a competência para aplicação da penalidade a "órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator."
A lei passa a determinar ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) será obrigado a regulamentar a aplicação dos exames em até 180 dias da entrada em vigor do novo trecho da lei. A aplicação e a fiscalização do teste devem ser periódicas e constantes, por meio de processos e sistemas eletrônicos.
Fonte: Agência Senado