Conforme é de conhecimento, a SUROC – Superintendência de Serviços de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas, através da Portaria SUROC nº 447/2020, prorrogou por tempo indeterminado a validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que venham a vencer antes da conclusão dos trâmites inerentes à Audiência Pública nº 008/2020.
Entretanto, no sistema da ANTT estes registros tiveram suas validades prorrogadas até 21 de julho de 2021, e visto que este sistema disponibiliza o recadastramento 90 (noventa) dias antes do vencimento dos Certificados do RNTRC, desde 21 de abril de 2021 os transportadores passaram a poder solicitá-lo.
Após o SITCARGA entrar em contato com a ANTT para verificar qual procedimento deveria ser seguido, a Agência recomendou que não sejam realizados os recadastramentos para os transportadores que se enquadram nos termos da Portaria SUROC nº 447, e que estejam com a situação "Ativo", pois estes encontram-se aptos a realizar o transporte remunerado de cargas. Ou seja, enquanto a Audiência não estiver concluída, todos os registros que estejam em situação "ativo" estão válidos e não necessitam realizar o recadastramento por ora.
O processo da Audiência Pública nº 008/2020 ainda está em andamento, e a Portaria citada continua vigente. Ainda, a ANTT já antecipou a possibilidade de nova prorrogação do prazo de vencimento dos Certificados RNTRC, mas ainda não existe data definida para tal.
Qualquer novidade a respeito do tema, será divulgada imediatamente.
A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana publicou a Portaria ALF/URA nº 6 que disciplina os procedimentos relacionados à verificação remota de cargas e mercadorias por meio de imagens, na importação e na exportação no âmbito do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana (PSR) e do Centro Unificado de Fronteira de São Borja (CUF), durante a pandemia da Covid-19.
Segundo a normativa, a verificação de cargas e mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho ou trânsito aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos:
• Poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da RFB ou por Analista -Tributário da RFB.
• No caso de despacho aduaneiro, o servidor responsável fará constar no Relatório de Verificação Física que a ação ocorreu nos termos da Portaria.
• O agendamento da verificação física será solicitado pela RFB, e organizada pelo depositário, que deverá comunicar o importador e exportador.
• As cargas e mercadorias objeto da verificação física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais, em região monitorada pelas câmeras de vigilância do Recinto.
• O depositário deverá dispor, para acompanhamento ou realização da verificação física, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
• O servidor poderá se valer de imagens constantes de vídeos, fotografias ou qualquer outro meio (mídia) que considere suficiente para o fim pretendido, dispensada a verificação física presencial.
• O registro fotográfico da verificação física deve permanecer armazenado e à disposição da fiscalização por prazo mínimo de um ano.
• Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da carga e mercadoria.
A Portaria já está em vigor, para conferir o documento na íntegra, clique aqui (caso não consiga visualizar o arquivo, entre em contato com o setor de comunicação e solicite o envio).
O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, através da Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas, referente a nova versão do sistema de certificação da exportação e de importação sem fins comerciais de bebidas, com o fim da exigência de apresentação de procuração.
A partir do dia 14 de junho, já estará disponível uma nova versão dos sistemas de certificação da exportação e de autorização para importação sem fins comercias de bebidas, ambos disponíveis no portal Gov.br. Dentre as principais mudanças está a necessidade prévia vinculação do CPF do solicitante ao CNPJ da empresa, procedimento que é realizado no próprio portal pelo detentor do e-CNPJ do estabelecimento, seguindo as indicações contidas no passo a passo, para conferir clique aqui.
Com essa alteração a exigência contida no inciso IV, art. 8° da IN MAPA n° 67/2018, fica automaticamente atendida, sendo dispensada a anexação de procuração no sistema para a análise de certificação da exportação.
"Art. 89 A solicitação de certificação para exportação de produtos deve ser realizada pelo exportador via Portal de Serviços, acompanhada dos seguintes documentos:
I - contrato ou carta proposta de exportação firmada em relação aos produtos a serem exportados;
II - comprovação da exigência oficial do país importador;
III - Termo de Compromisso, em modelo fornecido pelo Portal de Serviços, obrigatório para exportação de vinhos e derivados da uva e do vinho para a Comunidade Europeia, conforme anexo V; e
IV - Instrumento vigente de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica que contenha cláusula específica para atuação perante o MAPA."
Da mesma forma, as autorizações de importação sem fins comerciais para solicitante pessoa jurídica fica dispensada da apresentação de procuração, visto que a vinculação do CPF ao CNPJ da empresa pelo portal Gov.br é entendida como instrumento vigente de outorga de poderes.