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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está levantando dados através de uma enquete sobre o nível de satisfação dos usuários, no que se refere aos serviços de competência regulatória como o transporte semiurbano, interestadual e internacional de passageiros (regular e fretado), transporte ferroviário de passageiros (regular e turístico), transporte ferroviário de cargas e exploração de rodovias federais pela iniciativa privada.

O objetivo é conhecer a opinião e expectativas do público a fim de aprimorar o planejamento das ações regulatórias e fiscalizatórias da ANTT. A coleta de dados teve início em novembro e vai até o final do ano.

A enquete de satisfação do usuário é um importante instrumento para promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Com os resultados, será possível identificar situações que merecem estudo mais aprofundado para a criação ou revisão de normas. Os dados permitirão, também, direcionar as ações de fiscalização para os locais ou empresas que apresentem problemas relatados pelos usuários.

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Fonte: ANTT
Imagem: Divulgação ANTT

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) referendou, através da Deliberação nº 360/2022, a aprovação do reajuste da tarifa de pedágio, que consta na Deliberação nº 359/2022, atualmente vigente, da rodovia BR-040/MG/RJ, no trecho de Juiz de Fora/MG-Petrópolis/RJ (Trevo das Missões), explorado pela CONCER - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S/A. O objetivo foi atender a decisões judiciais.

A aplicação do reajuste indicou o percentual positivo de 11,89%, que corresponde à variação do IPCA no período de junho de 2021 a junho 2022. Em consequência, a deliberação altera a Tarifa Básica de Pedágio (TBP) que, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 12,60 para R$ 14,10, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reajuste contratual de 20 de agosto de 2022.

A deliberação já está em vigor.

Revisões e reajustes

A ANTT, por força contratual, realiza anualmente o reajuste e a revisão das tarifas de pedágio das rodovias federais concedidas. Essas alterações tarifárias são aplicadas no aniversário do início da cobrança de pedágio.

As alterações de tarifa da Concessionária são calculadas a partir da combinação de três itens previstos em contrato:

Reajuste: tem por intuito a correção monetária dos valores da tarifa e leva em consideração a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.

Revisão: visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no contrato de concessão.
Arredondamento tarifário: tem por finalidade facilitar a fluidez do tráfego nas praças de pedágio e prevê que as tarifas devem ser múltiplas de R$ 0,10. Os efeitos econômicos do arredondamento são sempre compensados no processo de revisão subsequente. Ou seja, se neste ano a tarifa foi arredondada para cima, no próximo, o arredondamento será decrescente.

Fonte: ANTT
Imagem: Divulgação ANTT

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na sexta-feira (2/12), a Resolução nº 6.000/2022 sobre a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2), relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária. O RCR é uma nova forma de regular as concessões rodoviárias, criando regras gerais que vão valer para todas as concessionárias e deixando apenas pontos específicos para serem regulados por contrato.

A publicação é resultado de Processo de Participação e Controle Social (PPCS) realizado pela ANTT em 2021 e 2022, período em que os termos foram discutidos com a sociedade. Após o PPCS relacionado, a estrutura da resolução do RCR2 ficou dividida em onze capítulos. A estimativa da Agência é que o RCR tenha ainda outros três regulamentos editados.

"Como o projeto do RCR se propõe a agregar diversas normas em blocos consolidados temáticos, essa segunda norma apresenta o conjunto de elementos que as concessionárias, grupos de construção parceiros e a sociedade precisam saber sobre como os projetos rodoviários se desenvolvem no âmbito dos contratos de concessão. Isso significa redução de fardo regulatório e simplificação de complexidade regulatória, que passa a ser disposta de forma clara em uma norma única", afirmou Fernando Feitosa, gerente de Regulação Rodoviária (Gerer/Surod/ANTT).

Os onze capítulos da Resolução estão dispostos da seguinte forma:

Capítulo I - apresenta as informações sobre as concessões de rodovias e os seus sistemas de acompanhamento.

Capítulo II - cuida dos bens da concessão, para identificá-los e dispor sobre o conteúdo do termo de arrolamento e transferência de bens, abordando ainda os aspectos e disposições daqueles bens.

Capítulo III - dispõe sobre os estudos, projetos e orçamentos, abordando o planejamento anual e quinquenal, os projetos de obras e serviços previstos ou não no PER e seus trâmites de análise, projeto as built, projetos de interesse de terceiros, os orçamentos, as prestações de contas e tratamento da propriedade intelectual dos projetos.

Capítulo IV - versa sobre as execuções das desapropriações e servidões administrativas, regularizações e gestão da faixa de domínio, detalhando a declaração de utilidade pública e os procedimentos do concessionário, programa de realocação de ocupações, regularização de acessos, termos de anuências de retificação de área e remoção de interferências.

Capítulo V - aborda sobre o acompanhamento ambiental, as autorizações e licenças ambientais, dispondo sobre as obrigações do concessionário quanto às suas obtenções.

Capítulo VI - trata da execução de obras e serviços pela concessionária no programa de exploração rodoviária (PER), para indicar suas diretrizes e disciplinar termos gerais das obras de recuperação, manutenção e conservação, além das intervenções para ampliação de capacidade e melhorias e serviços operacionais, das obras de contornos alternativos e das obras de emergenciais, discorrendo ainda, sobre a contratação com terceiros e empregados. Do mesmo modo, promove regras e procedimentos para a realização de processo transparente e competitivo, a fim de promover as subcontratações de obras não previstas originalmente no programa de exploração da rodoviária, assim como, disciplina sobre os procedimentos para a conclusão das obras e admissão de certificado de inspeção acreditada das obras e serviços.

Capítulo VII - examina a operação rodoviária e suas características essenciais e controle de tráfego, bem como a restrição contínua de tráfego para categoria de veículo por período pré-determinado, fiscalização da velocidade de veículos e pesagem veicular.

Capítulo VIII - se refere à contratação pela concessionária de empresa especializada imparcial para atuar como verificador, no auxílio do cumprimento das obrigações contratuais.

Capítulo IX - alude sobre as obras do Poder Concedente transferidas na data da assunção e suas obras supervenientes.

Capítulo X - apresenta as diretrizes e competências definidas para o Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias, alterando a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, denominado RCR 1.

Capítulo XI - conclui a norma com as disposições finais e transitórias.

Fonte: ANTT

Imagem: Divulgação ANTT

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