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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recebeu mais um prêmio na última segunda-feira (12/12), o Lidera Infra, promovido pelo Ministério da Infraestrutura com o objetivo de premiar os melhores projetos e programas estratégicos, além de gerentes de projeto do Ministério e das vinculadas que contribuíram com a execução do planejamento estratégico da pasta entre 2019 e 2022.

A ANTT foi reconhecida nas categorias "Melhores Projetos", com o portal do Transporte Rodoviário de Cargas, e "Melhor Programa", com as concessões rodoviárias. Além do desempenho da carteira de projetos, o Ministério da Infraestrutura considerou, para conceder o prêmio, a participação dos líderes de programas nas reuniões de monitoramento.

O diretor-geral da ANTT, Rafael Vitale, esteve presente na cerimônia para receber a premiação. O diretor Luciano Lourenço também participou.

Lidera Infra

O Lidera Infra é um ambiente digital focado na transparência pública de projetos de transporte e trânsito no Brasil desenvolvido por técnicos e especialistas do Ministério da Infraestrutura e unidades vinculadas e lançado em fevereiro deste ano, por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.

Fonte: ANTT
Imagem: Divulgação ANTT

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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Ministério do Trabalho e Previdência
Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 24, de 2 de dezembro de 2022: Altera a Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6/2022, que regula o Benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. (Processo nº 19965.104044/2022-51).

Receita Federal
Solução de Consulta nº 7.021, de 21 de novembro de 2022: Dispõe que as reduções a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins - Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.

Ministério da Economia
Portaria COANA nª 101, de 10 de novembro de 2022: Dispõe sobre a solicitação de cadastramento de atuação no Cadastro de Intervenientes (Cadint) pelos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e pelas Comissárias de Despachos, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimo-dal (OTM) e das Comissárias de Despachos deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021. O serviço deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Solução de Consulta nº 4.016 | 4.017 | 4.018 - SRRF04/DISIT, de 5 de dezembro de 2022: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Alíquota zero. Aplicação. Regime de apuração da contribuição. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT n° 258/2014.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.

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A Superintendência de Seguros Privados (Susep), divulgou a consulta pública que estabelece regras e critérios para operação do Seguro de Transporte. Segundo o documento, o Seguro de transporte garante, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro, o pagamento da indenização ao segurado ou ao beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.

Referente à existência de outros seguros, o segurado não poderá manter mais de uma apólice do Seguro de Transporte sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco, na mesma ou em outra sociedade seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.

As sociedades seguradoras que desejarem operar o Seguro de Transportes deverão observar o disposto na Circular e, nos casos omissos, o disposto nas demais normas em vigor aplicáveis aos seguros de danos. Na elaboração das condições contratuais de planos de Seguro de Transporte, além dos elementos mínimos previstos na regulamentação vigente para seguros de danos, as sociedades seguradoras, deverão observar as disposições específicas contidas no Capítulo II da Circular.

Aqueles planos de seguros de transportes registrados na Susep antes do início de vigência da Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

As condições contratuais relativas ao seguro de transporte internacional de mercadorias deverão respeitar as definições e condições estabelecidas nos International Commercial Terms (Incoterms) publicadas pelo International Chamber of Commerce - Câmara de Comércio Internacional (ICC).

As formas de contratação do Seguro de Transporte poderão ser feitas de forma avulsa, apólice de averbação ou apólice de vigência determinada com prêmio fracionado. E, as consequências decorrentes do não pagamento de qualquer prêmio de averbação deverá ser previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser observada que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.

Clique aqui e confira a Minuta de Circular na íntegra. Quem tiver interesse em participar, tem até o dia 22 de dezembro de 2022 para encaminhar suas sugestões e comentários através do e-mail da Susep: cgres.rj@susep.gov.br

A fim de reunir sugestões do setor e consolidar um posicionamento da CNT – Confederação Nacional do Transporte, sobre o tema, solicita-se que sejam enviadas contribuições até o dia 11 de dezembro de 2022, para o e-mail diri@cnt.org.br.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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