A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT comunicou que, através da Superintendência de Fiscalização, coloca a disposição de todos os interessados, no período de 25 a 29 de novembro, das 8 às 18 horas, a Coordenação de Análise Recursal de Primeira Instância – CORPI e a Coordenação de Análise Recursal de Segunda Instância – COASI, no âmbito dos serviços de transporte de cargas no país. O atendimento será realizado na Sede da ANTT, localizada no Lote 10, Projeto Orla – Polo 08, em Brasília/DF. Lembramos que o serviço é destinado a prestar os esclarecimentos necessários acerca das multas do Transporte Nacional.
Já o atendimento sobre multas do Transporte Internacional, será realizado pela Coordenação de Processamento de Autos de Infração da Unidade Regional do Rio Grande do Sul – COAUT/RS, na Unidade Regional localizada na Avenida Ipiranga, nº 2897, Santana, em Porto Alegre/RS, também no período de 25 a 29 de novembro, das 8 às 18 horas.
O agendamento de horários e identificação de pauta, para ambos os atendimentos (multas internacionais e nacionais), deve ser feito através do contato com Sra. Gislene no telefone – (61) 3410-8175. A duração do atendimento será de no máximo, uma hora, e o interessado deverá apresentar as decisões prolatadas para debate.
A ABTI informa que as empresas associadas que tiverem interesse em participar, poderão contar com o acompanhamento da Associação no atendimento. Porém, considerando que os atendimentos ocorrem no mesmo dia e em locais diferentes, é preciso comunicar a ABTI com antecedência. O contato pode ser feito através do e-mail: imprensa@abti.org.br
A ABTI recebeu reclamações quanto à aplicação de multas pela Aduana do Chile. As penalidades referem-se ao descumprimento do prazo de 8 horas para ingresso do veículo no PTLA, desde a chegada de Uspallata, e a tramitação aduaneira que excede o prazo estipulado de 24 horas, a contar da hora exata de ingresso do veículo no recinto alfandegado.
Esclarecendo aos questionamentos enviados, informamos que as penalidades citadas acima constam no Reglamento de Aduana e Ordenanza Aduanera Chilena, por isso, podem ser aplicadas conforme a legislação do país. Portanto, as empresas que descumprirem o prazo de 24 horas para providenciar os trâmites aduaneiros, estarão sujeitas à aplicação de multa de 10% sobre o valor da mercadoria, e caso não tenham suas multas pagas no prazo de 15 dias, podem ser impedidas pela Aduana Chilena de transitar no país.
Sobre o ingresso dos veículos, é necessário ficar atento as seguintes instruções dispostas no Reglamento:
• Cargas perecibles de origen animal o vegetal siempre hacer papeleta antes de las 20 horas de ingreso a PTLA;
• Cargas varias generales preguntar a su despachante apenas ingresa a PTLA si debe o no hacer papeleta.
Orientamos que para evitar novos casos, é preciso que haja uma comunicação com transparência, em que todos os envolvidos na logística do processo (exportador, importador, transportador, motorista e representantes) tenham conhecimento sobre os procedimentos, cientes de suas responsabilidades. Dessa forma, é necessário ter máxima precaução sobre os prazos, considerando que apenas por segundos ou minutos, as multas também serão emitidas.
Foi publicada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 34/2019 que altera a Portaria SECEX nº 19/2019 que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Siscomex.
Conforme determinação da Portaria nº 34, os Artigos 2ª, 9º, 14 e 17 da Portaria nº 19 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................
.......................................................................
§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" e serão atualizados pela Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior (SUFAC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)." (NR)
"Art. 9º ..........................................................
.......................................................................
IX - Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);
X - Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD); e
XI - Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
............................................................" (NR)
"Art. 14. ........................................................
I - ...................................................................
.......................................................................
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD;
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; e
j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN.
............................................................" (NR)
"Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VI poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).
............................................................" (NR)
A Portaria nº 34/2019 entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação. Para conferi-la na íntegra, clique aqui.