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De 30 de novembro a 8 de dezembro, será realizada na Praça Barão do Rio Branco em Uruguaiana/RS, a 43ª edição da Feira Internacional do Livro, que oferece à comunidade atividades e manifestações culturais de diversas áreas. Neste ano, o Deputado Federal Jerônimo Goergen participará do evento, lançando seu livro "Liberdade Econômica – Um Brasil livre para crescer", uma coletânea de artigos jurídicos sobre a Medida Provisória 88/2019, sancionada como Lei 13.874/2019. O deputado enquanto relator da Lei da Liberdade Econômica, buscou implementar uma série de ações para reduzir a burocracia e melhorar a segurança jurídica para as atividades econômicas do país.

Goergen também é autor da Emenda Modificativa nº 15/2019 encaminhada pela Associação, que sugere uma proposta de manutenção da isenção de tributos no Transporte Internacional e outros feitos, direcionada à PEC nº 45/2019 que dispõe sobre a Reforma Tributária. Inclusive recentemente, durante o 2º Congresso Itinerante do Transporte Rodoviário Internacional, realizado pela ABTI em São Borja/RS, o deputado foi condecorado como "Embaixador do Transporte Internacional" diante do seu empenho em atuar na defesa dos interesses do setor.

O lançamento da obra do Deputado Jerônimo Goergen acontecerá no dia 02 de dezembro (segunda-feira), das 17h às 18h30, na Casa do Patrono na Feira do Livro.

Venha prestigiar!

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A ABTI para evitar que as empresas associadas enfrentem transtornos, alerta sobre a vigência da Resolução ANVISA nº 81/2008 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.

A partir do dia 1º de dezembro, será obrigatória a identificação da embalagem externa de cada volume de produtos importados conforme os seguintes itens que constam na Resolução nº 81/2008:

a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de medicamento;
c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d) nome da matéria-prima alimentícia;
e) número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados;
f) nome do fabricante, cidade e País;
g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.

São bens ou produtos sob vigilância sanitária: materiais, matérias-primas, insumos, partes e peças, dentre outros, que compreendem as seguintes classes: alimentos; cosméticos; saneante domissanitário; produtos médicos e demais, que podem ser conferidos na Resolução nº 81/2008, clicando aqui.

O descumprimento ou inobservância será configurado como infração de natureza sanitária, nos termos da Lei 6437/1977. Diante disso, reforçamos que a partir da data citada, cargas sem a identificação correta deverão retornar ao ponto de origem.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 705 que estabelece a simplificação de procedimentos baseada em gestão de riscos, nas operações de regimes de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, realizados entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 8ª Região Fiscal, correspondente ao estado de São Paulo.

Confira um trecho das determinações da Portaria nº 705:

[...] Art. 2º A dispensa de etapas poderá recair sobre operações de trânsito realizadas por meio de DTA de Entrada Comum, com tratamento de carga pátio ou armazenamento na origem e armazenamento no destino, cujo beneficiário seja o depositário no local de destino, devidamente autorizado no sistema Siscomex Trânsito pelo importador ou pelo consignatário da carga indicado no conhecimento de carga, nos termos da alínea "c", inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as seguintes etapas no sistema Siscomex Trânsito: "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade de Trânsito".
Art. 3º A dispensa das etapas previstas no Parágrafo único do art. 2º somente beneficiará os trânsitos aduaneiros com destino aos recintos alfandegados que atenderem, ainda, as seguintes condições:
a) forem certificados como Operador Econômico Autorizado;
b) disponibilizarem para aplicação, em todos os trânsitos aduaneiros com destino a seus recintos, de elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) que o veículo transportador incorpore o uso de tecnologia que permita o registro e acompanhamento remoto do veículo e da carga;
d) dispuserem, em seus recintos alfandegados, de área apropriada para realização do processo de retirada dos elementos de segurança sob monitoramento de câmeras que proporcionem o acompanhamento da atividade por parte da fiscalização aduaneira, seja no recinto de destino ou em outro local determinado pela autoridade aduaneira. [...]

Para conferir a Portaria nº 705 na íntegra, clique aqui.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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