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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Portaria DIOP/PRF nº 48, de 21 de março de 2023: Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2023, cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares.

A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

ARGENTINA

Restrição de veículos: Haverá restrição de circulação de veículos na Argentina nos dias 05, 06 e 09 de abril, para veículos das categorias N2, N3, O, O3 e O4. Nos dias 05 e 09 será das 18h às 20h59min, e no dia 06 das 7h às 09h59min.

CHILE

Ministerio del Interior y Seguridad Pública

Extracto de Resolución nº 431 Exenta, del 30 de marzo de 2023: Mediante solicitud de fecha 23/03/2023, presentada por don Marcelo Lillo Hernández, se solicita corte de tránsito vehicular en comuna de Chillán, por calle Almirante La Torre / Avda. Diagonal Las Termas, entre calles Vicuña Mackena y Barros Arana / Rotonda y El Tamarugal, Calzada Completa, desde el día 31.03.2023 desde las 00:00 hasta el día 30.06.2023, a las 23:59, (diurno y nocturno) con la finalidad de realizar la actividad "Mejoramiento Avda. Diagonal Las Termas Chillán".

Extracto de Resolución nº 435 Exenta, del 30 de marzo de 2023: Mediante solicitud de fecha 30/03/2023, presentada por don Patricio Fuentes Benavides, se solicita corte de tránsito vehicular en comuna de Chillán Viejo, por calle Av. O'Higgins, continuando por calles: Av. O'Higgins, 20 de agosto, Conde del Maule, Ángel Parra, calzada completa, el día 07/04/2023 desde las 18:00 hasta las 20:30 del mismo día, con la finalidad de realizar la actividad "Vía Crucis Viernes Santo".

 

Situação das Rodovias Federais nos principais estados de atuação do transporte internacional de cargas

BR 040, km 745 Santos Dumont - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido RJ – Erosão. Trânsito fluindo em uma faixa em cada sentido.

BR 116, km 280,9 - Teófilo Otoni - INTERDIÇÃO da alça de acesso ao túnel, sentido aeroporto de Teófilo Otoni.

BR 262, km 195 - João Monlevade - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Erosão da pista. Trânsito fluindo pela pista contrária.

BR 262, km 387 - Florestal - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Afundamento da pista. Trânsito fluindo pela pista contrária.

BR 365, km 429 - Patos de Minas - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido Montes Claros - Erosão. Trânsito fluindo em ambos sentidos, local sinalizado.

BR 381, km 229 - Belo Oriente - INTERDIÇÃO DO ACOSTAMENTO sentido BH Erosão. Local sinalizado.

BR 381, km 310 – Antônio Dias – INTERDIÇÃO PARCIAL sentido Ipatinga – Deslizamento. Local sinalizado.

BR 381, km 342 - Bela Vista de Minas - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Afundamento da pista. Trânsito fluindo em meia pista.

BR 459, km 68 - Senador José Bento - INTERDIÇÃO PARCIAL - Erosão - Afundamento da pista.

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Após questionamentos de alguns associados a respeito do cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional junto à Polícia Federal, a ABTI buscou orientação de sua assessoria jurídica para prestar alguns esclarecimentos.

O certificado de cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional é uma autorização, concedida pela Polícia Federal, para aqueles que necessitem realizar atividades de transporte internacional. O documento é emitido para empresas cadastradas e vistoriadas pela PF e que comprovadamente atendem aos requisitos legais para operar com transporte internacional, com prazo de validade de 01 ano.

Ocorre que, em agosto de 2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou uma normativa, com vigência a partir de 1º de outubro, que disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros e institui a Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria nas Superintendências Regionais e Delegacias descentralizadas da Polícia Federal.

Entretanto, existia anteriormente a IN DPF nº 10/2001, que tratava do mesmo assunto, e que foi revogada pela IN DG/PF Nº 233/2022, publicada em agosto de 2022. Desde 2018 não estava sendo cobrado o cadastramento, tampouco sendo feita as vistorias, portanto, os transportadores não estavam realizando o trâmite.

Recentemente alguns transportadores receberam autos de infração cobrando pela falta com a regulamentação. Após questionamentos da Associação, a assessoria jurídica da entidade informou que está dentro da Lei a cobrança da multa, pois o procedimento sempre esteve regulamentado, inicialmente, pela IN DPF nº 001/98, que foi posteriormente substituída pela IN DG/DPF nº 10/2001. Esta última IN somente foi revogada com a entrada em vigor da IN DPF nº 233/2022, que passou a dispor sobre a matéria.

Tem-se, assim, que a normativa sempre esteve regulamentada, de forma que o não atendimento aos procedimentos previstos nas INs sujeita as empresas ao pagamento da multa prevista no art. 4º do Decreto nº 2381/97.

Caso haja dificuldade das empresas em obter o atendimento a solicitação, deve ser obtido comprovação da tentativa de obter tal registro, assim como da negativa de atendimento pelo órgão, para que possa ser feita uma análise de eventual viabilidade de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.

Em caso de permanecerem dúvidas, a ABTI e sua assessoria jurídica estão a disposição para demais esclarecimentos e fortuito suporte.

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A ABTI, em parceria com sua assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados, realizou na última edição da "Conversa com Jurídico", esclarecimentos sobre a Medida Provisória 1.153/22 e as modificações na contratação do seguro de carga, tema que está causando diversas dúvidas no setor.

O tema foi abordado pelo Dr. Fernando Zanella que primeiramente analisou a questão dos seguros de cargas, contextualizando o tema. Em 1966, por meio do Decreto-Lei 73, o transportador rodoviário de cargas passou a ter responsabilidade civil objetiva pela execução do contrato de transporte. Desta forma, sendo responsabilidade objetiva, se o transportador danificar a carga, ele será responsável pelo dano mesmo que tal fato não tenha sido causado por ele.

Com o passar dos tempos os embarcadores passaram a assumir o ônus destes seguros, até que, em função desta prática, a Lei 11.442/07 que rege o transporte rodoviário de cargas, autorizou a contratação do seguro por parte do embarcador, surgindo então a Carta de Dispensa do Direito de Regresso. A MP 1.153/22 altera o art. 13 da Lei 11.442/07, estabelecendo que o seguro RC-TRC deve ser contratado exclusivamente pelo transportador, ou seja, retira a possibilidade que fora concedida aos embarcadores, que seria o seguro por estipulação, contratado em nome da transportadora, mas sendo eles os beneficiários do seguro. Além disso, torna-se facultativo o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte.

Segundo estas alterações, na medida que o transportador contrata o seguro com autonomia de sua própria apólice, ele terá a possibilidade de negociar e contratar diretamente todas as obrigações operacionais de gerenciamento de riscos, assim como as cláusulas do seguro, sendo o único beneficiário e garantindo a solidez e segurança jurídica por meio da contratação direta.

Cabe reforçar que a Medida Provisória não impede que o embarcador contrate outras apólices de seguro, o que não está permitido é o contratante do serviço de transporte vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A Superintendência de Seguros Privados emitiu um parecer reforçando que os contratos regularmente firmados antes da edição da MP 1.153, de 29 de dezembro de 2022, nos termos da versão da Lei nº 11.442/2007 que estava vigente, e em observância aos demais normativos aplicáveis, não serão atingidos pela inovação jurídica promovida pela MP. Considerando que a MP em questão entra em vigor na data de sua publicação, as apólices emitidas a partir de sua entrada em vigor deverão obedecer às suas determinações, independentemente do que disponha norma infralegal sobre o tema, considerando a relação hierárquica existente entre as diferentes espécies normativas. Entretanto, apólices emitidas anteriormente à data de entrada em vigor da referida MP estariam protegidas pelas inovações jurídicas por ela realizadas, não se verificando infração ao ordenamento jurídico o prosseguimento de averbações relacionadas a tais apólices, até o fim de vigência contratualmente estabelecido entre as partes.

A diretora executiva da Associação, Gladys Vinci, salientou que o que está sendo aplicado com a Medida Provisória no transporte nacional já acontece no internacional, sendo de total responsabilidade do transportador a contratação do seguro. Contudo, os embarcadores tentam que os transportadores utilizem a DDR – Dispensa de Direito de Regresso, que ao ver da Associação, está errada.

Por fim, a Associação reforça seu parecer favorável à Medida Provisória 1.153/2022, diante da segurança jurídica que a mesma dispõe aos transportadores, uma provável vantagem comercial e também na economia com a otimização das obrigações operacionais perante as gerenciadoras de riscos e seguradoras, na medida em que cada transportadora precisará ter uma única prestadora de serviço em cada um dos segmentos.

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