Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Instrução Normativa RFB nº 1.986 dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.

O procedimento de fiscalização poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos seguintes casos:

"I - antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;

II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou

III - depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial".

Para conferir as demais prescrições da IN Nº 1.986 que apresentam as consequências em caso de constatação de fraude aduaneira, clique aqui.

Leia Mais

A Coordenação Geral de Administração Aduaneira – COANA abriu consulta pública para a Portaria que disciplinará a dispensa de etapas do trânsito aduaneiro, conforme termos da Instrução Normativa nº 248/2002 recentemente alterada pela IN nº 1.980 de 30 de setembro de 2020.

A alteração da IN nº 248/2002 incluiu o monitoramento remoto de veículos terrestres como dispositivo de segurança, de forma a possibilitar que os transportadores rodoviários sejam beneficiados com a simplificação dos trânsitos aduaneiros, com base na avaliação do cumprimento de requisitos e técnicas de gestão de riscos.

Desta maneira, com fundamento neste novo dispositivo de segurança, é que a Portaria objeto da consulta pública busca ampliar as possibilidades de solicitação de dispensa de etapas do trânsito, incluindo no rol de possíveis pretendentes ao benefício os transportadores terrestres.

O período para contribuição encerra no dia 27 de novembro. As propostas de alteração da minuta podem ser encaminhadas para o e-mail comunicacao@abti.org.br. A Associação se responsabiliza em unificar as informações e encaminhá-las para a COANA até o período estabelecido.

Para conferir a minuta da consulta, clique aqui.

Leia Mais

Foi publicada hoje (04/11) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.985 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A normativa trata sobre os princípios e objetivos do programa, bem como os benefícios concedidos por ele aos intervenientes certificados. Quanto a modalidade OEA Segurança (OEA-S), concedida com base nos critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior, seus benefícios são:

"I - redução do percentual de seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

II - processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

III - dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e

IV - acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros.

Parágrafo único. O benefício referido no inciso II do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana."

Confira a IN nº 1.985 na íntegra clicando aqui.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004