Instrução Normativa RFB nº 1.986 dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.
O procedimento de fiscalização poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos seguintes casos:
"I - antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou
III - depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial".
Para conferir as demais prescrições da IN Nº 1.986 que apresentam as consequências em caso de constatação de fraude aduaneira, clique aqui.
A Coordenação Geral de Administração Aduaneira – COANA abriu consulta pública para a Portaria que disciplinará a dispensa de etapas do trânsito aduaneiro, conforme termos da Instrução Normativa nº 248/2002 recentemente alterada pela IN nº 1.980 de 30 de setembro de 2020.
A alteração da IN nº 248/2002 incluiu o monitoramento remoto de veículos terrestres como dispositivo de segurança, de forma a possibilitar que os transportadores rodoviários sejam beneficiados com a simplificação dos trânsitos aduaneiros, com base na avaliação do cumprimento de requisitos e técnicas de gestão de riscos.
Desta maneira, com fundamento neste novo dispositivo de segurança, é que a Portaria objeto da consulta pública busca ampliar as possibilidades de solicitação de dispensa de etapas do trânsito, incluindo no rol de possíveis pretendentes ao benefício os transportadores terrestres.
O período para contribuição encerra no dia 27 de novembro. As propostas de alteração da minuta podem ser encaminhadas para o e-mail comunicacao@abti.org.br. A Associação se responsabiliza em unificar as informações e encaminhá-las para a COANA até o período estabelecido.
Para conferir a minuta da consulta, clique aqui.
Foi publicada hoje (04/11) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.985 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.
A normativa trata sobre os princípios e objetivos do programa, bem como os benefícios concedidos por ele aos intervenientes certificados. Quanto a modalidade OEA Segurança (OEA-S), concedida com base nos critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior, seus benefícios são:
"I - redução do percentual de seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
II - processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;
III - dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e
IV - acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros.
Parágrafo único. O benefício referido no inciso II do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana."
Confira a IN nº 1.985 na íntegra clicando aqui.