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No último dia 25 de maio, a Câmara Interamericana de Transportes (CIT) celebrou 17 anos de atuação. A CIT é uma iniciativa da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e de entidades de 18 países e tem como objetivo promover a discussão e indicação de tendências para o setor de transporte no Continente Americano, além de atuar institucionalmente defendendo os interesses de seus associados.

A ABTI parabeniza a CIT pelos 17 anos de integração com os organismos internacionais, reconhecendo sua importância e participação no desenvolvimento de estudos e pesquisas de aperfeiçoamento da técnica do transporte internacional de cargas e passageiros.

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Informamos que a partir de hoje, 23 de maio, para retirada de senha de exportação (pré-cadastro), passa a ser necessário apresentar somente: Vias de MIC/DTA, CRT, Documento que comprove representação (ex: tela do radar) e tela do CCT comprovando manifestação dos dados de embarque.

Segue a montagem dos processos para retirada de senha:

• 2 vias de MIC/DTA soltas;
• 1 via de MIC/DTA grampeada com o CRT original e uma cópia do CRT, tela do radar e tela do CCT comprovando manifestação dos dados do embarque;
• Bloco MIC/DTA
• No MIC/DTA deve estar identificado a comissária responsável pela DU-E.

Após a divulgação da nova regra, a ABTI está questionando as exigências determinadas pelo órgão responsável. A Associação defende que não há necessidade de entrega de certos documentos em papel, tendo em vista que já existe um sistema para realizar a operação.

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Informamos que a Receita Federal do Brasil comunica sobre a Divergência na Manifestação dos Dados de Embarque. De acordo com o órgão, os transportadores devem atentar-se no momento da manifestação dos dados de embarque na exportação, para que esteja em consonância com as notas fiscais de exportação emitidas e com a carga efetivamente constante do veículo.

Conforme Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de novembro de 2018 está determinado:

"(...) Sujeitam-se à multa prevista no Art. 107, "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, os casos em que houver na manifestação dos dados de embarque:

a) Notas fiscais faltantes;

b) Notas fiscais em excesso;

c) Notas fiscais trocadas.

A carga que ingressar e não for apresentada a despacho automaticamente, tem a suspeita de ter uma nota fiscal faltante. Nesse caso, NÃO deverá ser feita nova recepção da nota fiscal, nem cancelada a manifestação, sem autorização prévia da Receita Federal.

A carga desembaraçada que não puder ser entregue o MIC/DTA, tem a suspeita de uma nota fiscal em excesso. Nesse caso, não deve ser feita exclusão de nota fiscal, nem o cancelamento da recepção, sem a autorização prévia da Receita Federal. Da mesma forma, não deve ser feita nova entrega de DUE desembaraçada que não averbou no ato da entrega do MIC/DTA, pois suspeita-se que uma nota fiscal tenha sido instruída em um processo diverso de maneira indevida.

A carga em que a DUE da manifestação dos dados de embarque não for a mesma do MIC/DTA tem suspeita de uma nota fiscal trocada. Nesse caso também deve ser autorizado o andamento do despacho pela Receita Federal.

Caso a manifestação dos dados de embarque do transportador seja cancelada, retificada incluindo ou excluindo nota fiscal antes da autorização prévia da Receita Federal, fica sujeito à multa."

Confira o Comunicado SEDAD/URA nº 0004/2019 na íntegra.

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