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Conforme Disposición 7081/2019, fica eliminada a exigência de intervenção do INAL para as mercadorias em trânsito por território Argentino e a terceiros países. A determinação foi implementada baseada no Decreto nº 1490/1992 que criou a Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT), descentralizada do órgão citado acima.

Sendo assim, a ABTI reconhece o esforço de parte dos Ministérios Argentinos, que a partir de medidas como a citada acima, promovem a redução dos custos logísticos e tornam mais ágil os processos em torno do setor de transporte. Porém, a Associação ressalta que outras providências ainda precisam ser tomadas, principalmente ao que se refere à vigência das Resoluções SENASA nº 347 e 923/2019 que aumentam consideravelmente o custo para verificação de embalagens de madeira em recintos aduaneiros em importações argentinas. Inclusive, a ABTI manifestou seu mais veemente repúdio diante da determinação que obriga o setor a absorver cada vez mais custos.

Para conferir a Nota de Repúdio divulgada pela entidade no dia 16 de agosto de 2019, clique aqui.

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Em 29 de maio de 2019, foi divulgada a ação da ABTI com referência aos entraves do novo processo de CCT e valores de multas previstos na legislação que são aplicados aos transportadores em caso de divergência na manifestação dos dados de embarque e taras declaradas, entre outros. A entidade se posicionou contra a determinação, que estipula o pagamento universal de R$ 5.000,00 como penalidade, considerando que foge do Princípio Constitucional da Igualdade. O erro com dolo deveria ser tratado de forma distinta. Já o engano acontece uma vez que o sistema não confere as informações enviadas e não alerta sobre os possíveis erros, assim como acontecia no "cara preta". Por isso, a Associação encaminhou à Receita Federal, uma solicitação de verificação do assunto.

Após três meses do encaminhamento feito pela ABTI, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, respondeu através do envio da nota DIEXP/COPA/COANA nº 0042/2019 que trata das providências que estão sendo tomadas. De acordo com a Coordenação, o órgão está ciente da importância do registro de informações no Portal Único e por isso, a equipe vem trabalhando constantemente para entregar novas funcionalidades e melhorias àquelas já existentes, mas tratando de forma prioritária das entregas referentes ao módulo CCT.

Ainda, a Coordenação ressalta que, conforme veiculado nas Notícias Siscomex Exportação nº 58 e 29/2019, assim como foi veiculado oportunamente pela ABTI, para atendimento às demandas dos transportadores, estava previsto para o dia 12 de agosto deste ano, a entrada em produção da manifestação para envio de carga para despacho (MIC, TIF, DTAI) por webservice. A funcionalidade foi pensada para atender o anseio dos transportadores internacionais de cargas, que deixariam de realizar a manifestação por tela, o que proporcionaria maior celeridade no registro das informações diminuindo a incidência de erros.

Lamentavelmente, apesar do esforço da Receita Federal em tratar as demandas encaminhadas pela ABTI, a entidade verificou que as novas funcionalidades previstas há quase um mês atrás, ainda não foram implementadas. A ABTI continuará monitorando o Portal Siscomex, aguardando melhorias aos processos de registro de informações. A Associação também ressalta que aguarda retorno dos demais pleitos encaminhados à Receita Federal.

Sobre as multas previstas por erros mais comuns

De acordo com o Ato Declaratório Coana nº 12/2018, cabe ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho. Ainda, fica determinado que o interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT), ficará sujeito a multa prevista nas alíneas "e" e "f" do inciso IV do Art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:

IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. 

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Informamos que, devido ao feriado do dia 07 de setembro, alusivo a Independência do Brasil, não haverá operação no Porto Seco de Foz do Iguaçu.

Também, no mesmo dia, a Avenida Paraná será parcialmente interditada, das 07 às 15 horas, em virtude do desfile cívico. Por isso, durante esse período, os veículos de carga oriundos da Argentina deverão utilizar a seguinte rota:

PTN – Avenida das Cataratas – Avenida Paraná – Avenida Costa e Silva – Avenida Gustavo Dobrandino da Silva (Terminal Rodoviário) – Avenida José Maria de Brito – Avenida Paraná – Rua Carlos Gomes – PS

Confira o Comunicado 10/19 na íntegra.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
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Cep: 97502-360
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