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Considerando que hoje, 24 de junho, foram publicadas no Diário Oficial da União, diversas legislações importantes para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC), disponibilizamos abaixo um breve resumo das prescrições emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Confira:

CONTRAN

Resolução nº 782

Referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, 186 e 187/2020 e dispões sobre a suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

Resolução nº 788

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). Conforme Art. 7º da determinação, "a expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 31 de julho de 2020, facultada sua antecipação".

Resolução nº 792

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 176, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência dos arts. 1º a 10 da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007 que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos e, ainda, das Resoluções CONTRAN nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 309, de 06 de março de 2009, e nº 372, de 18 de março de 2011, e do § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 286, de 29 de julho de 2008.

ANTT

Resolução nº 5.895

Altera a Resolução nº 5.879/2020 que dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência sanitária pelo coronavírus, no âmbito do transporte rodoviário de cargas, no que trata do cadastro de transportadores no RNTRC.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 75 que institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

Conforme Artigo 1º da Portaria nº 75, fica estabelecido que nos despachos aduaneiros de exportação do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, será obrigatório o uso do MIC/DTA impresso pelo Portal Único. No entanto, a solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA original do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico. Para essa etapa é vedado imprimir ou assinar o campo 39 do MIC/DTA, com a finalidade de preservar a informação original.

Ainda, conforme as demais prescrições da Portaria nº 75, fica estabelecido:

"[...] Art. 3º - Para as demais etapas, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo.

Art. 4º - Na impossibilidade da impressão no MIC/DTA no Portal Único, a Receita Federal deve ser comunicada para apurar a divergência e autorizar o uso do modelo do transportador quando for o caso.

Art. 5º - As embalagens retornáveis que acompanham a mercadoria da Declaração Única de Exportação - DUE, deverão ter o seu conteúdo, peso e descrição incluídos no Conhecimento Rodoviário de Transporte - CRT da DUE, sendo vedada a emissão de CRT apenas com a embalagem retornável, dada a impossibilidade de entrega de documento de transporte com nota fiscal não associada a DUE desembaraçada no Portal Único. Deverá conter, tanto no CRT como no MIC, o seguinte texto: "Exportação Temporária de Embalagens Reutilizáveis conforme Art. 92, V da IN SRF 1.600 de 2015".

Art. 6º - As informações que não forem possíveis inserir em campo próprio, como o segundo motorista, rota ou outros, devem ser inseridas no campo 40 do MIC/DTA, conforme orientação do manual de preenchimento do MIC/DTA."

A Portaria RFB nº 75 entra em vigor na próxima segunda-feira, 29 de junho.

Para conferi-la na íntegra, clique aqui.

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Através do Decreto Supremo nº 4245, a Bolívia anunciou a continuação da quarentena nacional até o dia 30 de junho de 2020, conforme as condições de risco nas jurisdições do país. Deste modo, considerando o que consta na Resolução Administrativa nº 0060 de 16 de abril de 2020, durante o estado de emergência sanitária, fica estabelecido que de maneira excepcional, amplia-se a validade das licenças do Transporte Internacional, até 30 dias posteriores ao encerramento da quarentena total, ou seja, até pelo menos o dia 30 de julho deste ano.

Considerando ambas as determinações citadas acima, a ABTI solicitou à ANTT que as prescrições sejam aceitas, para que seja efetuada a extensão dos prazos de vigência das licenças originárias e/ou complementares que estejam vencendo durante o período da quarentena.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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