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A Portaria SRRF nº 1 publicada hoje no Diário Oficial da União trata sobre competências entre Unidades, no âmbito da 10ª Região Fiscal.

Conforme o Artigo 1º ficam compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária as competências regimentais relativas ao controle aduaneiro da Inspetoria da Receita Federal de Quaraí com a Alfândega da Receita Federal de Uruguaiana.

Ainda, incumbe ao titular da Alfândega da Receita Federal de Uruguaiana, relativamente às competências compartilhadas no art. 1º desta Portaria:

I - a gestão da execução dos processos de trabalho de controle aduaneiro; e
II - a execução das atividades relacionadas nos incisos I a V do art. 366 da Portaria MF nº 284, de 2020.
Confira a Portaria clicando aqui.

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A Resolução nº 1 publicada pelo DNIT no dia de hoje no DOU, estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Entre as disposições da Resolução, cabe ressaltar:

"Art. 2º O uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, somente poderá ser realizado mediante a obtenção da AET expedida pelo DNIT, sendo o porte desse documento obrigatório, nos termos da Resolução CONTRAN nº 520/2015.

Art. 5º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos no art. 11, observado rigorosamente as especificações do fabricante ou do órgão certificador competente reconhecido pelo Inmetro.

Art. 21. Para a combinação de veículos ou veículos especiais, a AET será, inicialmente, fornecida com prazo de 90 (noventa) dias consecutivos e válida para apenas uma viagem, com percurso definido, quando exceder quaisquer dos limites definidos no art. 22, incluído o retorno do veículo vazio ou transportando veículos ou equipamentos usados na execução do transporte.
[...]"

A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021, conforme a Resolução nº 8/2021, e revoga as seguintes determinações: Resoluções DNIT nº 1 e 2/2020; a Instrução de Serviço DNIT nº 14/2019; e as Portarias DNIT nº 7.771/2019 e nº 64/2021.

Confira na íntegra, clicando aqui.

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Foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria COANA nº 1 que define as situações e mercadorias em que o registro da Declaração de Importação poderá ser realizado antes da descarga na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho, em razão do disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 17, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Segundo a Portaria:

"Art. 1º A Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º Independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a DI tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica a empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA)."

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