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Após a manifestação da ABTI que alertou sobre as ações de repetição de Asseguradoras uruguaias contra transportadores brasileiros subcontratados em casos de sinistros, diversas frentes de trabalho foram mobilizadas em busca de um objetivo comum: um comércio exterior seguro e com igualdade de tratamento e condições.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu nesta semana aos pedidos da Associação, afirmando que está estudando internamente o tratamento adequado para o problema e que buscará também alinhar-se externamente com os demais Órgãos/Entidades intervenientes para encontrar o quanto antes uma solução à questão.

A Cámara de Autotransporte Terrestre Internacional del Uruguay (CATIDU), que já havia manifestado sua preocupação e apoio na procura de uma resolução, procurou o Diretor Nacional de Transporte do Uruguai, Dr. Pablo Labandera, que promoveu imediatamente uma reunião com o coordenador uruguaio do SGT nº 4 "Seguros", que assumiu o compromisso de tratar de forma imediata e com a urgência que o tema requer.

Para a ABTI, se as condições oferecidas nos seguros em Uruguai seguem fielmente o previsto no Acordo 1.67 da Reunião de Ministros dos Países do Cono Sul, no marco do Convenio sobre Transporte Internacional Terrestre, as asseguradoras brasileiras necessitarão se adequar para ofertar coberturas capazes de minimizar os riscos nas operações de subcontratação. Ou, se o entendimento não for tão acurado, as companhias uruguaias deverão considerar a possibilidade de incluir nas suas apólices clausulas similares às brasileiras com base na reciprocidade.

Entenda a disparidade

O problema em questão se refere à cláusula de 'regresso' que possuem as apólices de seguro de responsabilidade civil do transporte rodoviário de cargas em viagem internacional ofertadas para contratação por transportador uruguaio. Isso significa que em caso de sinistro, a companhia de seguros pode 'repetir' contra o transportador subcontratado, exigindo imediatamente o ressarcimento do valor que terão ou tiveram que indenizar ao exportador/importador. Caso o pagamento não seja realizado, as seguradoras uruguaias instauram uma cobrança judicial contra o transportador efetivo (subcontratado) que entendem seja o responsável pelo sinistro.

No Brasil, as coberturas contratadas por transportadores brasileiros consideram o transportador subcontratado equiparado a "prepostos" do transportador segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido pelo respectivo transporte seja, de fato, do próprio transportador segurado emitido, obrigatoriamente, antes do início do risco.

Apesar de estarmos lidando com a mesma exigência prevista no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), cada país tem um entendimento diferente sobre este tema. A ABTI lembra que já passamos por situações gravíssimas (como foi o caso da exigência de testes na pandemia) e sempre que o dialogo prevaleceu, as soluções surgiram. Os especialistas necessitam definir os ajustes que ambos países necessitam fazer para o bom andamento do comércio bilateral e o fortalecimento das parcerias.

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Cep: 97502-360
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