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A Resolução n° 6038/2024, que passa a regulamentar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas a partir de sexta-feira (1° de março), reitera o conceito de Viagem de Caráter Ocasional e o processo para se obter a Autorização para este tipo de viagem.

Conforme a norma, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) emitirá, quando solicitada, a autorização para viagem ocasional em casos de operações definidas como especiais.

São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:

I - cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;

II - cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e

III - mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.

Além disso, nas operações que não se enquadrem nestas definições, poderá ser emitida a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional desde que seja comprovada a sua especificidade em termos de veículo e/ou carga.

No requerimento da autorização para qualquer viagem ocasional, é preciso apresentar as seguintes informações: nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ; origem, destino e motivo da viagem; quantidade aproximada de viagens; pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso; descrição da carga transportada; relação dos veículos a serem autorizados, que devem estar previamente cadastrados no RNTRC, e relação dos veículos operacionais de apoio, se houver.

Também fica discriminado que na relação de veículos, não deverão ser listados os veículos já habilitados para a prestação de serviço regular de transporte rodoviário internacional de cargas.

Além disso, as viagens ocasionais só poderão ser feitas com os veículos autorizados para tal, conforme apresentados no requerimento, e não terão prazo superior a seis meses.

Ressaltamos que continuam válidas as disposições das Instruções Normativas DPRF Nº 56 e 58 de 1991, que determinam que o número de identificação do MIC/DTA e do CRT que acoberte veículo ou carga em transporte ocasional, deve apresentar o número 998, que identifica este tipo de transporte.

Tem dúvidas sobre este tipo de operação? Entre em contato com a ABTI:

E-mail: licencas@abti.org.br

Telefone: 55 3413-2828

WhatsApp: 55 98116-0436

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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