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Dando sequência à divulgação das principais atualizações contidas na Resolução ANTT nº 6.038/2024, que passa a regulamentar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) a partir de março, a ABTI ressalta as mudanças contidas no Artigo 3º da normativa, que traz as definições dos conceitos abordados no texto.

Algumas definições permanecem iguais às atuais, porém outras sofreram modificação em seu texto e conceitos inteiramente novos também foram adicionados.

Alterações e novidades:

Licença Complementar: conforme a normativa atual do TRIC (Resolução 5840/2019), a Licença Complementar é uma autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária. A nova Resolução, porém, define que a Licença complementar será concedida apenas pelo país de destino. A autorização de trânsito de passagem deverá ser obtida através da Licença Complementar de Trânsito.

Licença Complementar de Trânsito: uma das novidades trazidas na medida, a LC de Trânsito é definida como "autorização concedida pelo país de trânsito a transportador brasileiro que possui Licença Originária".

Documento de Idoneidade: é um documento concedido pela ANTT que atestará a outorga da Licença Originária.

Veículo de Apoio Operacional: Outra novidade para o setor, esta será a nomenclatura dos veículos utilizados para executar exclusivamente tarefas auxiliares do transporte internacional. O transportador que possuir veículo com essa finalidade deverá apresentar uma relação dos veículos de apoio operacional de sua frota em diferentes solicitações para a ANTT.

Confira as definições completas contidas na norma:

1. Autorização de Viagem de Caráter Ocasional : Autorização concedida para viagens não caracterizadas como serviço regular, podendo ser estabelecida em acordos bilaterais ou multilaterais.

2. Autorização de Trânsito para transportador brasileiro : Permissão emitida pela ANTT para que transportadores brasileiros com Licença Originária realizem trânsito de passagem por terceiros países.

3. Documento de Idoneidade : Documento bilíngue emitido pelo país de origem, confirmando a outorga da Licença Originária.

4. Frota: Lista de veículos habilitados para o transporte rodoviário internacional de cargas.

5. Licença Complementar: Autorização concedida pelo país de destino a transportadores brasileiros com Licença Originária.

6. Licença Complementar de Trânsito: Autorização concedida pelo país de trânsito a transportadores brasileiros com Licença Originária.

7. Licença Originária: Autorização para transporte internacional de cargas concedida pelo país de jurisdição sobre o transportador, conforme acordos internacionais.

8. Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas: Transporte remunerado, regular ou ocasional, de carga destinada à exportação ou importação entre territórios estrangeiros, amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga (CRT).

9. Transportador: Pessoa jurídica autorizada a operar transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional.

10. Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: Transporte realizado por pessoa física ou jurídica cuja atividade principal não seja o transporte remunerado, utilizando veículos próprios ou sob sua posse.

11. Veículo de Apoio Operacional: Veículo usado exclusivamente para tarefas auxiliares no transporte rodoviário internacional de cargas.

12. Viagem Ocasional : Operação especial de transporte que requer veículos específicos não disponíveis na frota dos transportadores regulares.

A ABTI reitera seu compromisso em auxiliar as transportadoras a entenderem e se adaptarem às novas regulamentações. Nossa equipe especializada está disponível para esclarecer dúvidas e fornecer suporte necessário para garantir a conformidade e eficiência nas operações.

Entre em contato com nosso setor de Licenças para mais informações:

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