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Avanços podem ocasionar demora

Com a entrada em vigor no dia 31 de outubro da Portaria Coana Nº 54 em todos os recintos alfandegados, zonas primarias ou secundárias, os depositários deverão obrigatoriamente registrar a recepção das mercadorias destinadas à exportação para desembaraço no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT).

Existia um entendimento errado que este registro seria obrigatório exclusivamente às exportações a serem submetidas a despacho aduaneiro com base na Declaração Única de Exportação (DU-E). Segundo o Parágrafo primeiro do artigo segundo a exigência de registro se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.

Com base no exposto, reforçamos o Comunicado desta entidade enviado em 21 de outubro, sobre a necessidade de apresentação de Nota Fiscal por veículo quando transporte em comboio.

Notícia Siscomex Exportação nº 68/2017:

Alertamos que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o loca de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da nota fiscal correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.

Ainda, destacamos que um veículo pode transportar mercadorias amparadas por mais de uma Nota Fiscal.

Os procedimentos para pedido de senhas e/ou ingressos nos recintos das principais fronteiras tiveram que ser ajustados para evitar que veículos de exportação fiquem retidos até a recepção no Portal. Todos os envolvidos estão focados em evitar que esta obrigatoriedade não seja mais um gargalo que aumente os custos e tempos logísticos na exportação.

Pelo exposto, recomendamos o cuidado com a qualidade na impressão das Notas Fiscais. Caso o código de barras da NF-e não consiga ser lido, será necessária a digitação dos 44 dígitos da chave de acesso por cada Nota.

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A Resolução publicada no dia 31 de outubro Nº 711/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), já está em vigor e estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.

A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme o Anexo desta Resolução:

I - Normas de circulação;
II - Infrações e penalidades;
III - Direção defensiva;
IV - Primeiros socorros;
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No ato da comercialização do veículo, fica obrigatório o fornecimento do manual, eletrônico ou impresso, que deverá conter as seguintes informações: normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (disponível no link da Resolução citada acima). A exigência é válida para montadoras, encarroçadoras, importadores e fabricantes que comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos que deverão manter atualizadas as informações do respectivo manual.

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Siscomex Cargas - Habilitação

De acordo com a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior, o interessado deverá solicitar a autorização para operar no Siscomex Carga e no MIC/DTA de saída:

Se transportador nacional (dirigente, responsável legal ou funcionário) deverá apresentar:

I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante do Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.

Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.

Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:

USUÁRIO SISTEMA PERFIL
  SISCOMEX TRÂNSITO TETI
Transportador SISCOMEX TRÂNSITO TNTI                                 X
  CARGA TRANSP-ROD                  X

 

Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:

USUÁRIO SISTEMA PERFIL
  SISCOMEX TRÂNSITO TETI
Transportador SISCOMEX TRÂNSITO TNTI                                
  CARGA TRANSP-ROD                  X

II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.

III – Licença Originária para o TNTI emitida pela ANTT.

IV – Contrato social ou procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.

Se transportador estrangeiro, o representante legal ou procurador, deverá apresentar junto a RFB:

I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante no Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.

Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.

Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:

USUÁRIO SISTEMA PERFIL
  SISCOMEX TRÂNSITO TETI                                  X
Transportador SISCOMEX TRÂNSITO TNTI                                 
  CARGA TRANSP-ROD                  X

 

Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:

USUÁRIO SISTEMA PERFIL
  SISCOMEX TRÂNSITO TETI
Transportador SISCOMEX TRÂNSITO TNTI                                
  CARGA TRANSP-ROD                  X

II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.

III – Licença Complementar para o TETI emitida pela ANTT.

IV – Procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.

Nestes casos, deverá ser verificada junto a RFB o local para apresentação. Em Uruguaiana será no TAB BR-290.

Destacamos que:

I – no caso de TNTI (Transportador Nacional Habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada na unidade administrativa de jurisdição aduaneira do representado transportador, independentemente da unidade administrativa em que a solicitação for entregue ou da unidade administrativa de jurisdição do usuário.

II – no caso de TETI (Transportador Estrangeiro habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada junto à unidade da RFB de sua jurisdição do representante estrangeiro.

Observações:
Em ambos os tipos de transportador, caso as cópias não estejam acompanhadas do original, deverão ser autenticadas.

A documentação poderá ser protocolada em qualquer central de Atendimento (CAC) da RFB, que após abertura de um dossiê será analisado pela unidade que tem jurisdição sobre o local de origem da matriz e/ou endereço do representante legal em caso de transportador estrangeiro.

Se optado por juntada de documentos digitais no e-CAC, deverá ser preservada a assinatura digital do usuário no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.

Pode ser que ainda seja necessário fazer o vínculo entre o CNPJ do transportador nacional e o CPF do representante legal, ou a Licença Complementar do transportador estrangeiro e o CPF do responsável legal. Procure uma unidade da Receita Federal para verificar se tal vínculo é necessário.

 

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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