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A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), publicou na última sexta-feira (24/4) a Portaria COANA n° 188/2026, texto que regulamenta a simplificação do trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos e unidades de carga. A norma revoga a Portaria anterior sobre o tema (COANA n° 5/2021).

A nova portaria reserva a possibilidade de dispensa de etapas operacionais no Siscomex Trânsito às empresas certificadas no Programa OEA na modalidade OEA-Segurança.

A norma prevê que poderão ser dispensadas, de forma conjunta, as etapas de “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”.

A nova redação prevê que a dispensa das etapas poderá ser concedida inclusive quando o trânsito aduaneiro tiver origem ou destino em local não alfandegado.

Também poderá ser requerida a automação da recepção dos documentos da declaração de trânsito, desde que a operação envolva:

  • transportador terrestre OEA-Segurança;
  • depositário OEA-Segurança;
  • importador/exportador OEA-Segurança ou OEA-Conformidade.

O processo de requerimento continua  formalizado por meio de processo digital no Portal e-CAC. Deve-se indicar para os locais de origem e de destino e as rotas registradas no Siscomex Trânsito, as Unidades Locais da RFB, bem como o número "Sequencial Rota" atribuído pelo sistema; e para cada rota solicitada, arquivo digital em formato KML com as coordenadas geográficas informadas em intervalos de distância suficientes para indicar o trajeto a ser percorrido.

Monitoramento e API Argos

O texto segue prevendo que as empresas beneficiadas pela simplificação usem meios próprios ou contratados de rastreamento e monitoramento, desde que capazes de transmitir dados à Receita Federal por meio da API Argos, ferramenta criada pela RFB para o controle do transporte internacional e modernização do trânsito aduaneiro.

Anexo Único da Portaria detalha os requisitos técnicos para a transmissão de dados à API Argos.

Entre as informações com exigência de transmissão poderão estar:

  • geolocalização do veículo ou da unidade de carga;
  • abertura e fechamento do compartimento de carga;
  • integridade da unidade de carga;
  • ocorrências relevantes no percurso.

Empresas anteriormente autorizadas com base na norma revogada deverão observar a transição para o novo modelo regulatório com prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da nova Portaria, para verificar a necessidade de reenquadramento nas novas exigências; adequação ao modelo centrado no OEA (caso não possua certificação OEA-Segurança); integração com API Argos; e atualização de procedimentos operacionais.

Confira a normativa na íntegra.

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