
Visando garantir maior conhecimento acerca das exigências referentes aos seguros obrigatórios para o transporte regular de cargas, tanto em território nacional quanto internacional, a ABTI compartilha o seguinte material. O conteúdo foi atualizado, buscando abranger as novas diretrizes de fiscalização de seguros da ANTT, que definiu recentemente a necessidade de comprovação da contratação dos seguros obrigatórios para manutenção do RNTRC ativo.
SEGUROS OBRIGATÓRIOS NO TRC E HISTÓRICO NORMATIVO
A Lei nº 14.599/2023 (que alterou a Lei 11.442/2007) foi a norma que definiu a contratação dos três atuais seguros obrigatórios para os todos os transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas. São eles:
RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) – Cobre danos à carga transportada em decorrência de acidentes como colisões, tombamentos e incêndios.
RC-DC (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga) – Oferece cobertura em casos de roubo, furto, apropriação indébita e outros eventos que resultem no desaparecimento da mercadoria.
RC-V (Seguro de Responsabilidade Civil do Veículo) – Destina-se a cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.
Estes seguros foram regulados e reiterados pela Resolução CNSP nº 472/2024, pela Resolução CNSP nº 478/2024 e pela Resolução ANTT n° 6068/2025, esta última responsável por vincular efetivamente a contratação dos seguros com a inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas – RNTRC.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS
Mais recentemente, a Portaria SUROC nº 27/2025 regulamentou a Resolução 6068/2025 e estabeleceu as formas com que as transportadoras devem comprovar perante a Agência a contratação desses seguros.
A comprovação e a verificação da contratação dos seguros se darão por meio da apresentação à fiscalização da ANTT da capa da apólice (frontispício/quadro resumo) ou do certificado de seguro.
A Agência também determinou que as seguradoras terão até março de 2026 para implementar a transmissão automática da informação de contratação do RCTR-C, RC-DC e RC-V pelas transportadoras à ANTT.
Portanto, os principais pontos a serem observados são que o RCTR-C, RC-DC e RC-V devem ser contratados por todos os transportadores brasileiros que realizam transporte remunerado de cargas, seja com destino nacional ou internacional. A cópia da capa da apólice de seguro, ou o certificado de seguro se tornam parte dos documentos obrigatórios a serem portados nos veículos enquanto as seguradoras não implementarem meios de transmissão direta do comprovante de contratação para a ANTT.
ALGUNS ESCLARECIMENTOS
Pequenas empresas, que atuam apenas como subcontratadas, também são obrigadas a contratar o RCTR-C, RC-DC e RC-V?
Sim, pequenas empresas também devem contratar os três seguros. A Resolução nº 6.068/2025 reproduziu esta obrigação legal prevista anteriormente na Lei nº 11.442/2007 (Art. 13).
No caso de subcontratação, qual transportadora fica responsável pelo seguro?
Em casos de subcontratação, a averbação dos seguros ocorre por quem emite o Conhecimento de Transporte (CT-e). De acordo com a Resolução CNSP nº 472/2024, que regula os seguros de RCTR-C e de RC-DC, o segurado deve comunicar à sociedade seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice, através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de carga ou do documento fiscal equivalente.
Já os casos de subcontratação de transportador autônomo (TAC) há uma exceção. O artigo 13, § 4º, da Lei 11.442/2007 define que o RC-V “deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado”.
Para operação com veículos arrendados vinculados à empresa ou cooperativa, mas utilizados por autônomos, de quem é a responsabilidade pelos seguros?
Neste caso também se aplica a exceção prevista para autônomos. Todos os seguros devem ser firmados pelo transportador em cujo RNTRC esteja cadastrado o veículo, seja a empresa ou cooperativa.
Transportadoras que operam somente com frota própria – não utilizam autônomos - também precisam contratar o RC-V?
Sim. Novamente se aplica a Lei 11.442/2007 e Resolução nº 6.068/2025, que reforçou a obrigatoriedade dos três seguros para todos os transportadores de cargas.
Se o autônomo subcontratado já possuir os seguros obrigatórios, a empresa precisa contratá-los também?
Em situações em que o terceiro já tenha os seguros contratados (RC-V), estas apólices poderão ser utilizadas para comprovar o cumprimento da norma, sem necessidade de a empresa subcontratante firmar novas contratações.
Como funcionará a suspensão do RNTRC caso a transportadora não contrate os seguros?
A suspensão por descumprir a obrigatoriedade durará até que o transportador contrate os seguros que faltam. Assim que obter os três seguros obrigatórios, a suspensão do Registro será revertida após a comunicação da seguradora à ANTT.
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Como os seguros são vinculados ao RNTRC e todo transportador habilitado tem que estar inscrito no RNTRC, a contratação do RCTR-C, RCD-C, RC-V é obrigatória mesmo no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC).
Os três seguros são obrigatórios para o transportador brasileiro habilitado ao TRIC na etapa nacional do percurso de transporte. Isso se aplica tanto às operações internacionais, quanto às operações de “pernada nacional”.
Conforme previsto nas normas, o transportador internacional que for fiscalizado pela ANTT no território nacional deve apresentar a capa da apólice ou certificado para comprovar a contratação dos seguros.
Além disso, conforme a Resolução ANTT 6.038/2024 e a Resolução MERCOSUL/GMC nº 34/19, é obrigatório para a realização de transporte rodoviário internacional de cargas a contratação e porte dos certificados dos seguintes seguros:
• Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagens Internacionais (RCTR-VI);
• Seguro por Danos à Carga Transportada, com cobertura para países transitados.





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