
Em edição extra do Diário Oficial, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme previsto anteriormente, publicou as Resoluções n° 6.077/2026 e 6.078/2026, que regulamentam, respectivamente, as multas e medidas cautelares e coercitivas pelo descumprimento da tabela do Piso Mínimo de Frete e o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, com o objetivo de impedir a geração de CIOT para operações em desacordo com o piso mínimo.
As normas sistematizam e detalham o que foi definido pela Medida Provisória nº 1.343/2026. A MP já tornou obrigatório o registro da operação e a geração do CIOT no transporte nacional (doméstico), com vinculação ao MDF-e. A regulamentação publicada agora viabiliza o bloqueio da emissão do CIOT preventivo de operações com valor abaixo do piso mínimo, sendo que, a integração dos sistemas para esse controle automático deverá ser concluída em até 60 dias (prazo para entrada em vigor da Resolução).
A Resolução nº 6.078/2026 define que, nas operações com TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante ou, quando houver, do subcontratante. Nas operações que não envolvam TAC, o registro da operação e a geração do CIOT são de responsabilidade da própria empresa de transporte que realizará o frete.
O pagamento do frete ao autônomo (TAC) deverá ocorrer em conta própria do contratado ou de familiar indicado por ele, não podendo ser imposta pelo contratante.
Haverá multa de R$ 10.500 por operação, aplicada tanto pela ausência de cadastro da operação de transporte quanto por fraudes ou não vinculação do CIOT ao MDF-e.
Importante destacar que a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete se aplica ao transporte rodoviário de cargas em âmbito nacional. Assim, a regulamentação não alcança a operação de transporte rodoviário internacional realizada integralmente pelo mesmo veículo do início ao fim da rota internacional.
Sistema progressivo de penalidades: Resolução n° 6.077/2026
A Resolução n° 6.077/2026 inclui no texto de regulação do Piso Mínimo (5.867/2020) definições específicas para diferenciar o de Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas – TRRC e Transportador Autônomo de Cargas – TAC.
“XX - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e
XXI - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas”
As alterações no Art. 9°, que define as regras penalidades e sanções, constituem a maior parte da Resolução.
Entre os destaques estão a suspensão cautelar do RNTRC do transportador (TRRC) que contratar reiteradamente (mais de três autuações notificadas em 6 meses) serviço de transporte rodoviário abaixo do piso de frete, constatado via fiscalização do CIOT, do MDF-e, dos documentos fiscais e contrato e demais comprovantes de pagamento.
O prazo de suspensão será entre cinco e 30 dias corridos, em função do valor total acumulado das multas aplicadas e notificadas ao TRRC, de acordo com a seguinte gradação:
I - cinco dias corridos, entre R$ 50.000,00 e R$ 250.000,00;
II - dez dias corridos, entre R$ 250.000,01 e R$ 500.000,00;
III - 20 dias corridos, entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00;
IV - 30 dias corridos, acima de R$ 1.000.000,00.
O responsável será notificado da medida de suspensão cautelar do RNTRC, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Caso a infração se repita em 12 meses, a suspensão pode chegar a 45 dias (quando o montante das multas aplicadas for superior a R$ 500.000,00). E, se houver nova reincidência que gere suspensão, o registro no RNTRC será cancelado, impedindo o exercício da atividade por até dois anos.
A ANTT expedirá notificação de alerta ao contratante que acumular ao menos três condenações administrativas cujo somatório de valores seja igual ou superior a R$ 50.000,00.
Reiterada a infração após notificação, aplica-se ao contratante a penalidade de multa majorada na seguinte gradação:
I - R$ 1.000.000,00;
II - R$ 2.000.000,00;
III - R$ 5.000.000,00;
IV - R$ 10.000.000,00.
As suspensões e cancelamento não se aplicam ao Transportador Autônomo (TAC).
Importante – Quem anunciar, como intermediador ou disponibilizador, ofertas de contrato de transporte com valor inferior ao piso ficam sujeitos à multa majorada de R$ 1 milhão. Serão responsabilizadas as empresas administradoras das plataformas em que o contrato for ofertado e todo aquele que viabilizar a aproximação entre contratante e transportador.
A Resolução n° 6.077/2026 vale a partir de hoje.





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