
Com o intuito de dirimir dúvidas recorrentes quanto à fiscalização dos períodos de repouso e dos intervalos aplicáveis aos motoristas profissionais, sejam nacionais ou estrangeiros, autônomos ou empregados, apresentamos a seguir as regras vigentes.
Desde logo, é importante compreender que o motorista profissional poderá estar sujeito a dois conjuntos de obrigações: de um lado, aquelas relacionadas à segurança no trânsito; de outro, aquelas voltadas à proteção da saúde do trabalhador, que determinam os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal
Cada um desses períodos possui finalidade própria e deve ser respeitado de forma autônoma.
MOTORISTAS ESTRANGEIROS
Aos motoristas profissionais estrangeiros, que circulam em território brasileiro, aplicam-se as regras de repouso e/ou parada obrigatória do veículo previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), independente de tratarem-se de motoristas autônomos ou empregados.
Nesse sentido, existem dois repousos obrigatórios previstos no CTB: o repouso de direção e o repouso entre jornadas.
O repouso de direção consiste em pausa mínima de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de condução contínua, podendo este descanso ser fracionado desde que, dentro do período de 6 horas, seja completado o tempo total exigido.
Já o repouso entre jornadas tem duração mínima de 11 horas consecutivas a cada 24 horas de condução, sem a possibilidade de fracionamento.
MOTORISTAS AUTÔNOMOS BRASILEIROS
Aos motoristas autônomos brasileiros também se aplicam as regras previstas no CTB, nas mesmas condições que aos motoristas estrangeiros.
Portanto, ao motorista autônomo brasileiro é exigível tanto o repouso de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção, quanto o descanso de 11 horas consecutivas entre jornadas.
Nesse caso, como não há vínculo de emprego regido pela CLT, não são exigíveis dos motoristas autônomos os intervalos de natureza trabalhista que serão apresentados na sequência.
MOTORISTAS CELETISTAS NACIONAIS
Os motoristas contratados sob o regime celetista estão sujeitos tanto às regras de trânsito, previstas no CTB, quanto às regras trabalhistas asseguradas pela Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).
Isso significa que, além do repouso de direção e do descanso interjornada de 11 horas consecutivas previstos no CTB, esses profissionais devem observar também os intervalos garantidos pela CLT - que compreendem o intrajornada, o interjornada e o intersemanal.
O intervalo intrajornada deve ser concedido durante a jornada diária sempre que esta ultrapassar 6 horas, possuindo duração mínima de 1 hora destinada ao repouso e à refeição. Em jornadas inferiores de 4 até 6 horas, deverá ser concedido intervalo de 15 minutos com a mesma finalidade.
Por sua vez, o intervalo interjornadas, que encontra respaldo tanto na CLT quanto no CTB, deve ter duração mínima de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
É importante estar atento ao intervalo interjornadas. Esse intervalo sofreu grande alteração em decorrência do julgamento da ADI nº 5322 pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que a partir de 2023 restou afastada a possibilidade de seu fracionamento. Atualmente, o fracionamento do intervalo interjornadas não é uma prática legal, de forma que não é recomendada.
Por fim, o intervalo intersemanal, também denominado descanso semanal remunerado, deve ser concedido após 6 dias de trabalho, com duração mínima de 24 horas consecutivas, que se somam ao interjornada, resultando em 35 horas de repouso contínuo.
Até 2023, na oportunidade de julgamento da ADI 5322, havia a possibilidade de acumular o intervalo intersemanal em viagens de longa distância. Atualmente, o acúmulo de do intervalo também é vedado, de forma que sua concessão semanal autônoma é obrigatória.
Cumpre destacar, por fim, que todos os intervalos e repousos descritos nessa secção devem ser usufruídos com o veículo estacionado, não sendo admitido seu cumprimento em movimento, ainda que em regime de revezamento – conforme estabelecido pelo STF através da ADI 5322.
Artigo produzido pela Assessoria Jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados.