
A ABTI, por meio de sua assessoria jurídica, destaca que atualmente, a contribuição assistencial patronal, cobrada pelas entidades sindicais das empresas que representem, deve observar o definido na Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF):
"TEMA 935 - É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Embora inicialmente previsto para a cobrança dos profissionais, a jurisprudência tem admitido a mesma regra para as empresas representadas por entidades sindicais.
Portanto, a cobrança é constitucional quando realizada por entidade sindical às empresas que representa no âmbito das negociações coletivas de trabalho. Contudo, como visto, deve estar sempre resguardado o direito de oposição.
Importante ressaltar que esse entendimento é específico para as contribuições assistenciais (geradas para custeio de negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva de trabalho). As demais contribuições (sindicais, confederativas, associativas) seguem sendo facultativas (não obrigatórias).
Destaca-se ainda que as empresas que desejarem sempre poderão contribuir com as suas respectivas entidades sindicais, visando melhorar o ambiente associativo em seu segmento de atuação, o que pode gerar vantagens para as próprias, decorrentes da atuação sindical.
A ABTI permanece à disposição das suas associadas, por intermédio de sua assessoria jurídica, para prestar maiores esclarecimentos acerca do tema.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES INTERNACIONAIS – ABTI
Marcelo Corrêa Restano
ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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