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Condições para fruição dos benefícios fiscais de acordo com a Medida Provisória nº 1.227 e a Instrução Normativa RFB nº 2198/24

Sobre a Medida Provisória nº 1.227 e parcial encerramento de seus efeitos

A Medida Provisória nº 1.227 foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 04 de junho, para dispor sobre condições específicas para a fruição de benefícios fiscais, limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS com débitos apenas destas contribuições, e outros pontos.

Desde o seu nascedouro, sendo iniciativa do Governo Federal para compensação à renúncia fiscal decorrente da manutenção da desoneração da folha de pagamento, esta Medida Provisória foi objeto de discussão no âmbito jurídico, assim como entre os parlamentares e contribuintes, no ponto em que alterava as regras para as compensações tributárias, ensejando, inclusive, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade – a ADI nº 7671.

Ato contínuo, como já era de conhecimento, o Presidente do Congresso Nacional promoveu o cancelamento dos efeitos de trecho da Medida Provisória, no ponto em que inaugurava restrições para compensações. Nesse sentido, foi publicado no DOU, em 12 de junho, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, para declarar o encerramento da vigência e eficácia dos incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da Medida Provisória, desde a data de sua edição (04/06/2024), negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

Contudo, os demais pontos da Medida Provisória, no momento, permaneceram inalterados, devendo ser observados a partir do dia 04 de junho, em especial pelos associados da ABTI, no que diz respeito aos benefícios fiscais.

Novas condições para fruição de benefícios fiscais: Instrução Normativa RFB 2198/24

Ao argumento de conferir maior transparência, gestão, melhoria no desempenho e a redução gradual aos benefícios fiscais, novas regras foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.227 para sua fruição. Assim, conforme estabelecido em seu texto, passaria a ser obrigatória a entrega de uma declaração eletrônica simplificada, com indicações do benefício e montante de crédito, sendo que o atraso ou a ausência na entrega iria importar na aplicação de penalidades.

Nesse sentido, com o fim de regulamentar estas disposições da Medida Provisória relativas à fruição dos benefícios fiscais, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (18), para estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

(i) Quem deve apresentar a declaração:

A Dirbi deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da IN RFB 2198, que usufruem de qualquer um dos 16 benefícios tributários elencados no seu Anexo Único, a partir de janeiro de 2024, dos quais destaca-se a Desoneração da Folha de Pagamentos:

dirbi

Portanto, as informações necessitam ser prestadas por:

pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
A apresentação da Dirbi deve ser feita de forma centralizada em nome do estabelecimento matriz.

No caso de não haver informação a ser prestada no período de apuração, as pessoas jurídicas referidas no art. 2º da IN não necessitarão entregar a Dirbi relativa ao respectivo período.

(ii) Quem está dispensado de apresentar:

Estão dispensados de apresentação da Dirbi:

  • microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional;
  • microempreendedor individual; e
  • pessoa jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.

Contudo, referida dispensa não se estende aos seguintes casos:

  • empresas enquadradas no Simples Nacional que sejam desoneradas da folha de pagamento. Todavia, nos meses em que não houver valores de CPRB para declarar, não precisa apresentar a Dirbi;
  • aquelas que tenham sido excluídas do Simples Nacional.

Observar que na Dirbi não devem ser incluídos os valores apurados no Simples Nacional.

(iii) Como e quando fazer a entrega:

A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, utilizando-se formulário próprio do e-CAC disponível no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal), atentando-se para a necessidade de assinatura digital com certificado válido.

Assim, quanto aos períodos de janeiro a maio de 2024, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.

(iv) O que declarar:

Na Dirbi deverão ser declaradas informações sobre os valores do crédito tributário que deixou de ser recolhido, em virtude de o contribuinte estar usufruindo de um dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único da IN RFB 2198.

As informações sobre IRPJ e CSLL devem ser prestadas trimestralmente (declaração no mês de encerramento) ou anualmente (declaração em dezembro), a depender do período de apuração.

Esses valores declarados serão objeto de procedimento de auditoria interna pela RFB.

Pode ser feita a retificação da declaração, por meio da apresentação da Dirbi retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originária e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

Igualmente deverá ser feita a retificação de outras declarações ou demonstrativos, no caso de a Dirbi retificadora alterar valores já informados naqueles documentos.

O prazo para retificação extingue-se em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. Por exemplo, apresentada a Dirbi em qualquer mês de 2024, 1º de janeiro de 2025 inicia-se a contagem deste prazo quinquenal, podendo-se retificar a Dirbi até 31 de dezembro 2029.

(v) Penalidades aplicáveis na ausência de apresentação ou atraso na entrega da Dirbi

O contribuinte que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou entregá-la com atraso estará sujeito às penalidades mensais referidas no art. 7º da IN RFB 2198 (no mesmo sentido que previsto na MP 1227), a serem calculadas sobre sua receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, observados os seguintes percentuais:

  • 0,5% sobre receita bruta até R$1 milhão;
  • 1% sobre receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$10 milhões;
  • 1,5% sobre receita bruta acima de R$10 milhões.

Além disso, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

(vi) Considerações finais

Segundo informações da Receita Federal, serão organizados encontros e lives com Entidades da Classe Contábil para divulgar a norma e esclarecer dúvidas.

A assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados, permanece acompanhando o tema, para manter os associados informados.

Informativo produzido pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, da assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados.

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