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Foi publicada nesta quinta-feira, 27, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.154/2023 que disciplina sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e substitui a IN RFB nº 1.985/2020. Segundo a Receita Federal, as modificações promovem "maior alinhamento com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas" e a simplificação operacional do Programa.

Conforme é de conhecimento, o Programa Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) é considerado uma ferramenta de facilitação de comércio, prevista na Estrutura Normativa voltada à Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

No Brasil, a certificação OEA consiste no reconhecimento pela Receita Federal dos operadores da cadeia logística internacional que demonstram capacidade de gerir satisfatoriamente riscos relacionados à segurança física das cargas e à conformidade tributária e aduaneira. A adesão ao programa é voluntária e garante benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

A nova Instrução Normativa que passa a reger o Programa modifica os critérios de certificação, que passam de 18 para 22, e adequa sua nomenclatura para se alinhar ao modelo internacional. Em alinhamento com a normativa internacional da OMA, foi incorporado na nova IN o instituto das ações requeridas. Esse instituto permitirá que, antes da conclusão da análise de certificação, as empresas possam adequar seus controles e procedimentos para atender aos critérios do Programa ainda durante o processo de certificação, o que reduzirá a quantidade de indeferimentos e trará mais economia para o processo.

Outra novidade é o aperfeiçoamento do rito de exclusão de operadores certificados, na hipótese de descumprimento dos critérios do Programa OEA. A mudança busca detalhar cada etapa da dupla instância recursal administrativa para gerar maior segurança jurídica.

Um ponto que suscitava dúvidas na instrução anterior também foi alterado: houve revisão do percentual mínimo de operações diretas a ser atendido para ingresso e permanência no Programa OEA, reduzido dos atuais 90% (noventa por cento) para 85% (oitenta e cinco por cento), com o intuito de preservar a certificação de operadores cujo volume de operações indiretas pudesse colocar em risco a permanência no Programa.

A nova IN entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023, exceto em relação aos novos critérios de certificação, para os quais haverá um período de transição de um ano. O objetivo da existência desse período de transição é permitir que os participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.

Para mais informações sobre o Programa OEA acesse: https://bit.ly/3OfGu0H

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.154/2023 pode ser conferida na íntegra clicando aqui.

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