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Na última sexta-feira (20), a ABTI emitiu um comunicado informando sobre o procedimento para cruzar a fronteira de Uruguaiana – Paso de los Libres (em ambos os sentidos). Diante da repercussão do tema e de muitas dúvidas que surgiram após a divulgação, a Associação resolveu esclarecer alguns pontos:

Não houve alteração no procedimento habitual, o cruze segue sendo feito da mesma maneira, podendo ser realizado a pé, de carro, moto, caminhão, ou qualquer outro meio de locomoção. A única diferença entre um meio de transporte e outro é a categoria que o indivíduo será classificado no momento do ingresso na Argentina.

A Lei 25.871 que trata sobre a Política Migratória da Argentina declara em seu artigo 24 que "Los extranjeros que ingresen al país como residentes transitorios podrán ser admitidos en algunas de las siguientes subcategorías: turistas; pasajeros en tránsito; tránsito vecinal fronterizo; tripulantes del transporte internacional; trabajadores migrantes estacionales; académicos; tratamiento Médico; especiales: Extranjeros que invoquen razones que justifiquen a juicio de la Dirección Nacional de Migraciones un tratamiento especial."

E qual seria a diferença entre turista, trânsito vicinal fronteiriço e tripulantes do transporte internacional?

Turista: quem ingressa com finalidade de descanso ou lazer, com prazo de permanência de até TRÊS (3) meses, prorrogáveis ​​por outro igual período.

TVF: quem ingressa no território com prazo de permanência de até 72h.

Tripulantes do transporte internacional: quem ingressa no território estrangeiro por meio de um veículo habilitado ao transporte internacional terrestre.

Ainda, o art. 52 da respectiva Lei informa que estes estrangeiros, residentes transitórios, não podem exercer atividade remunerada ou lucrativa em território argentino, salvo se expressamente autorizado pela Direção Nacional de Migrações de acordo com o disposto na lei ou nos Acordos assinados pela República Argentina, que no caso dos tripulantes é o ATIT – Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (internalizado no Brasil pelo Decreto 99.704/90), que no seu art. 12 define:

"As autoridades de imigração de cada país signatário, autorizarão o ingresso e a estada dos tripulantes em seu território pelo prazo que permaneça o veículo em que viajam."

Diante do exposto, a Associação reforça a informação que é permitido o ingresso na Argentina com qualquer meio de transporte, contudo, para exercer atividade remunerada legalmente, é preciso estar na condição de tripulante. Considerando os princípios da reciprocidade e isonomia, o mesmo tratamento está sendo solicitado à DNM para ingresso de motoristas estrangeiros no Brasil, mas a proposta requer uma análise mais apurada. Em caso de dúvidas, a Associação permanece à disposição para demais esclarecimentos.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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