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Na próxima segunda-feira, 1º de novembro, entra em vigor a Portaria nº 487, de 13 de outubro de 2021, que define procedimentos operacionais a serem observados na análise e processamento de requerimentos de habilitação referentes ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC, e à atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, no âmbito da SUROC.

A Superintendência ofereceu à ABTI uma tarde para sanar dúvidas uma vez que grande parte dos processos que tramitam na COTIM são solicitações postadas pela ABTI em nome de seus associados. Conforme a normativa, cada requerimento que for protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverá conter apenas um tipo de solicitação, com exceção das inclusões e exclusões para uma mesma transportadora que, se encaminhadas juntas, poderão fazer parte de um mesmo processo. A emissão de comunicados de modificação de frota e/ou pareceres e licenças ganharam um prazo próprio, de um a cinco dias úteis. Ainda, cabe ressaltar, que os interessados deverão considerar o tempo entre o protocolo e o encaminhamento à área responsável que pode superar 72h.

A Associação compreende que esta definição trouxe mais transparência, apesar do aumento nos tempos dos processos. Por isso, já estuda possibilidades de melhoras e orienta seus associados com dicas que absorvam o impacto destes novos prazos, como verificar antecipadamente a documentação exigida, possuir saldo no sistema do RNTRC e guias GRU pagas, e, principalmente, programar as operações para não enviar o veículo carregado a fronteira sem considerar este lapso.

Com o argumento na necessidade de verificação das informações, outra novidade desfavorável da normativa foi o retorno da exigência de emolumentos para retransmissão de documentos com data atualizada, sendo o de modificação de frota o mais solicitado pelos transportadores habilitados. Para evitar custos adicionais, é importante que assim que recebidos, os documentos sejam encaminhados aos representantes no país de destino/trânsito para complementação.

A modificação de frota sem alteração da capacidade total de carga já habilitada para o Peru foi autorizada, a substituição para aquele país define-se pela exclusão e inclusão simultânea de veículos, com exatamente a mesma configuração, sem implicar alteração da cota já habilitada do transportador. Para isso, deverá enviar requerimento único, por meio do Sistema SEI, juntamente com o comprovante de pagamento do emolumento correspondente.

Essa demanda foi encaminhada pela ABTI à Superintendência, em agosto, solicitando ajuste na aplicação da Resolução nº 5.583/2017, que permitisse a renovação de frota, sem que isso represente uma perda na capacidade de carga das transportadoras na ligação Brasil/Peru. Após algumas reuniões, a Agência mostrou-se compreensiva ao aceitar a proposta, demonstrando que o órgão se mantém aberto ao diálogo para buscar soluções que contribuam para o desenvolvimento e a competitividade no transporte.

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