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Publicada em seção extra no Diário Oficial da União, a Portaria nº 651 dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros.

Assim como nas normativas que foram emitidas anteriormente que tratavam sobre o tema, as restrições de que tratam a Portaria nº 651, não se aplicam ao livre tráfego do transporte rodoviário de cargas:

"I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas."

Entre as demais prescrições que constam na determinação, consta no Art. 6º que as restrições de que trata a Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no país por via terrestre, entre o Brasil e o Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar o visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico.

A Portaria nº 651 entrou em vigor a partir da data de sua publicação.

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