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Diante da preocupação das transportadoras quanto a vigência das Resoluções ANTT nº 5.862/2019 e nº 5.869/2020 e da Portaria SUROC nº 19/2020 referentes a regulamentação do cadastro da Operação de Transporte para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e meios de pagamento do valor do frete, a FETRANSUL elaborou uma medida jurídica para tratar de parte de suas prescrições e orientar a mobilização dos sindicatos.

Conforme a Resolução nº 5.862/2019, é obrigatória a emissão do CIOT para todas as operações do Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, iniciando sua vigência a partir do próximo dia 16 de março de 2020. No entanto, tal obrigatoriedade estipula um prazo extremamente curto para que as empresas possam se adequar, considerando ainda o surgimento de encargos descabidos no que se refere a necessidade de contratação de softwares que integrem o sistema de cada empresa às IPEFs. A contratação citada ocorreria tendo em vista que somente após 240 dias é que o registro poderá ser feito de forma gratuita, através do sistema a ser disponibilizado pela ANTT.

O art. 5º, II da Resolução prevê que os contratantes/subcontratantes poderão se valer do sistema gratuito da ANTT. No entanto, tal sistema que ainda não foi disponibilizado aos regulados, torna inviável a vigência da legislação a partir de 16/03/2020, pois as empresas contratantes seriam indevidamente oneradas, sendo obrigadas a pagar pelo serviço.

Sendo assim, a Federação encaminhou aos seus Sindicatos vinculados, uma Minuta de Petição visando embasá-los para uma ação judicial que garantirá que até que os meios alternativos estejam disponíveis, não poderá prevalecer a obrigatoriedade de geração do CIOT. O Sintralog, de Santa Rosa, já obteve decisão liminar favorável na Justiça Federal. Diante disso, a tendência é que outras regiões também adotem a medida para evitar prejuízos ao setor diante do curto prazo e possíveis encargos da geração do CIOT estipulada pelas legislações.

Fonte: FETRANSUL

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