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A ABTI compartilha o parecer técnico produzido pela assessoria jurídica da Associação Zanella Advogados Associados referente aos impactos no setor da aprovação pelo Congresso do PLP nº 68/2024, primeira medida que regulamentará a reforma tributária.

Destacamos que os itens relativos ao transporte de cargas internacionais contidos no projeto seguiram o parecer final do Senado Federal, sem alterações e que, apesar de aprovado, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo Presidente da República, podendo sofrer alterações no processo. Confira a situação atual para o transporte abaixo:

IMPACTOS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS PÓS PARECER da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências.

Foi publicado em 10/12/2024 e 11/12/2024 o Relatório da Comissão e Justiça do Senado Federal quanto ao PLP 68/24 de origem na Câmara de Deputados referente à Reforma Tributária.

Consta no relatório que o novo texto levou em conta cerca de 1.900 propostas de emendas que foram editadas pelos Senadores, sendo que a proposta apoiada pelos Transportadores de Cargas foi (parcialmente) acolhida.

Para a análise do Transporte Internacional de Cargas, deve-se avaliar o que o texto considera como exportação de serviços e as obrigações do transportador no caso de importação, nos termos já expostos nos pareceres anteriores.

Assim, passa-se a demonstrar as alterações e os impactos do PLP 68/24:

1. Quanto à Exportação de Serviços:

PLP 68 – Origem Câmara de Deputados

PLP – Relatório Comissão e Justiça SENADO FEDERAL

 

Art. 84. Para fins do disposto no art. 83, considera-se exportação de serviço, ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

§ 1o Considera-se, ainda, exportação a prestação de serviço a residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

II - transporte de carga para fins de exportação, quando contratada por residente ou domiciliado no exterior.

CAPÍTULO V

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I – Disposições Gerais

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.

Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e (Drawback)

II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

I- intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II - seguro de cargas;

III - despacho aduaneiro;

IV - armazenagem de mercadorias;

V - transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI - manuseio de cargas;

VII - manuseio de contêineres;

VIII - unitização ou desunitização de cargas;

IX
-consolidação ou desconsolidação documental de cargas;


X - agenciamento de transporte de cargas;

XI - remessas expressas;

XII - pesagem e medição de cargas;

XIII - refrigeração de cargas;

XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV - instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI - treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Serviço para Zonas de processamento de exportação:

Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:

I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.1

[1] Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa

É possível observar que, com a nova redação, o conceito de Exportação de Serviços constante no texto original foi significativamente ampliado.

Na redação original constava que seria imune apenas o Transporte de Cargas com destino à exportação quando fosse realizado em favor de residente ou domiciliado no exterior, enquanto agora o serviço de transporte de bens com destino à exportação, independentemente da situação do contratante, gerará o direito à imunidade de IBS e CBS prevista no art. 79 e 80.

Além disso, há previsão de alíquota zero para transportes realizados sobre bens destinados a zona de processamento de exportação e zonas francas.

Entendemos que essas previsões resolvem a situação concernente à exportação de bens e serviços no Transporte Internacional de Cargas.

Por outro lado, quanto ao serviço de transporte prestado para fins de Importação, seja em favor de brasileiros ou estrangeiros, haverá a incidência de IBS e CBS. A única exceção da Importação seria concernente ao regime de Drawback, que poderia se obter um regime de suspensão, nos seguintes termos:

     PLP SENADO

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o
fornecimento no momento:

I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

Art. 11. Considera-se local da operação com:

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:

I- o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

Diante do exposto, podemos concluir temporariamente que:

a. O novo texto corrige a PLP da Câmara de Deputados no sentido de desonerar o TRANSPORTE DE CARGAS com finalidade de exportação;

b. O Transporte Internacional Importação considerará o Fato Gerador o término do transporte (art. 10, II) sendo que o Importador será responsável pelo pagamento

c. Na Importação, o IBS e a CBS incidentes sobre o Transporte Internacional poderão ficar suspensos caso se obtenha regime aduaneiro especial que permita o ingresso de bens e sua respectiva exportação, como é o caso de drawback.

Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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