
A ABTI compartilha o parecer técnico produzido pela assessoria jurídica da Associação Zanella Advogados Associados referente aos impactos no setor da aprovação pelo Congresso do PLP nº 68/2024, primeira medida que regulamentará a reforma tributária.
Destacamos que os itens relativos ao transporte de cargas internacionais contidos no projeto seguiram o parecer final do Senado Federal, sem alterações e que, apesar de aprovado, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo Presidente da República, podendo sofrer alterações no processo. Confira a situação atual para o transporte abaixo:
IMPACTOS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS PÓS PARECER da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências.
Foi publicado em 10/12/2024 e 11/12/2024 o Relatório da Comissão e Justiça do Senado Federal quanto ao PLP 68/24 de origem na Câmara de Deputados referente à Reforma Tributária.
Consta no relatório que o novo texto levou em conta cerca de 1.900 propostas de emendas que foram editadas pelos Senadores, sendo que a proposta apoiada pelos Transportadores de Cargas foi (parcialmente) acolhida.
Para a análise do Transporte Internacional de Cargas, deve-se avaliar o que o texto considera como exportação de serviços e as obrigações do transportador no caso de importação, nos termos já expostos nos pareceres anteriores.
Assim, passa-se a demonstrar as alterações e os impactos do PLP 68/24:
1. Quanto à Exportação de Serviços:
[1] Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa
É possível observar que, com a nova redação, o conceito de Exportação de Serviços constante no texto original foi significativamente ampliado.
Na redação original constava que seria imune apenas o Transporte de Cargas com destino à exportação quando fosse realizado em favor de residente ou domiciliado no exterior, enquanto agora o serviço de transporte de bens com destino à exportação, independentemente da situação do contratante, gerará o direito à imunidade de IBS e CBS prevista no art. 79 e 80.
Além disso, há previsão de alíquota zero para transportes realizados sobre bens destinados a zona de processamento de exportação e zonas francas.
Entendemos que essas previsões resolvem a situação concernente à exportação de bens e serviços no Transporte Internacional de Cargas.
Por outro lado, quanto ao serviço de transporte prestado para fins de Importação, seja em favor de brasileiros ou estrangeiros, haverá a incidência de IBS e CBS. A única exceção da Importação seria concernente ao regime de Drawback, que poderia se obter um regime de suspensão, nos seguintes termos:
| PLP SENADO |
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Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País; II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior; |
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Art. 11. Considera-se local da operação com: VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal; |
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Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: I- o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado; |
Diante do exposto, podemos concluir temporariamente que:
a. O novo texto corrige a PLP da Câmara de Deputados no sentido de desonerar o TRANSPORTE DE CARGAS com finalidade de exportação;
b. O Transporte Internacional Importação considerará o Fato Gerador o término do transporte (art. 10, II) sendo que o Importador será responsável pelo pagamento
c. Na Importação, o IBS e a CBS incidentes sobre o Transporte Internacional poderão ficar suspensos caso se obtenha regime aduaneiro especial que permita o ingresso de bens e sua respectiva exportação, como é o caso de drawback.
Fernando B. Massignan
OAB/RS 68.618





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