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A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, estabeleceu através da Portaria nº 82, critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução GECEX nº 161/2021.

Segundo a normativa, a alocação das cotas para importação será realizada em conformidade com as seguintes regras:

"I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - adicionalmente, aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" constante na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada."

Confira na Portaria SECEX nº 82 os produtos incluídos.

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A Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Portaria COANA nº 5/2021, regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos, e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária e destinadas para recinto aduaneiro localizado em zona secundária, ou de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.

Ainda, segundo o Art. 3º da Portaria, o beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – SRRF, jurisdicionante da Unidade Local de origem do trânsito:
"§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, indicando para cada UL de origem e destino:

I - os RA de origem e destino e as rotas; e
II - as etapas de trânsito de que se requer dispensa.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;
II - informação sobre os tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas;
III - caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior; e
IV - referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria; e
b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II desta Portaria, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.
§ 3º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, dos sistemas referidos no inciso IV do § 2º.
§ 4º O dossiê digital deverá indicar como área de concentração de serviço "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO".
§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 6º da IN RFB nº 1.782, de 2018.
[...]"

A normativa dispensa o transportador e o depositário OEA, na modalidade OEA-Segurança, quando beneficiários, das etapas de "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade". Assim, o trânsito poderá iniciar em qualquer dia e horário, desde que o regime já esteja concedido e a DTA não tenha sido selecionada pelo gerenciamento de risco. Para usufruir do benefício, o operador OEA deve formalizar requerimento por DDA no Portal e-CAC.

Confira a Portaria Coana nº 5 na íntegra.

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A Administración Federal de Ingresos Públicos – AFIP, atualizou no mês de fevereiro os regimes de serviços extraordinários. Segundo o art. 773 do código aduaneiro argentino e a Resolução General nº 665, suas emendas e complementações, as operações e outros atos sujeitos ao controle aduaneiro, autorizadas fora do horário de expediente, estão sujeitos à tributação.

Desta forma, a AFIP e o Sindicato Único del Personal Aduanero de la República Argentina aprovaram, através da Resolução General 4.924/2021, a nova tabela de serviços extraordinários, que já está vigente.
Confira na tabela abaixo os valores para as habilitações de MIC/DTA:

ANEXO - Remuneração por serviços extraordinários, a cargo do usuário aduaneiro
RG N º 2.568 ANEXO VI apartado II - Punto (4 y 6) Atención de Camiones, presentación y liberación de MIC/DTA por SIM* Valor Hora**
Zonas A-B-C-D-E-G-H
Carregado $ 360
En lastre $ 220

(*) SIM - Sistema Informático MALVINA.
(**) Para a aplicação dos percentuais por zona, devem ser considerados os previstos no art. 161 do Acordo Coletivo de Trabalho (AFIP-SUPARA), para cada localidade.
Nota: Os valores e taxas desta tabela devem ser aumentados com a sobretaxa de 50% ou 100%, conforme corresponde cada caso.

O anexo na íntegra, pode ser conferido clicando aqui.

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