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A Portaria Conjunta nº 65, de 22 de dezembro de 2017 publicada no Diário Oficial no final do ano passado, altera a Portaria Conj nº 61/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.

Em novembro de 2017 a entidade oficiou a Receita Federal do Brasil, apresentando justificativas e argumentos para a alteração da referente portaria. A partir de agora o transportador poderá escolher seu representante em fronteira e credenciá-lo junto a RFB.

Como entidade entendemos que a alteração atende as necessidades do setor:

Art. 1º O controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por usuários interessados em efetuar operações no comércio exterior obedecerá o disposto nesta portaria.

§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, alteração e exclusão de conta para acesso aos sistemas do comércio exterior da RFB.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por usuário:
I – o próprio interessado, no caso de operação do comércio exterior efetuada por pessoa física;
II – o responsável legal de pessoa jurídica: pessoa física habilitada junto à RFB como responsável por pessoa jurídica que atue em operações do comércio exterior, para credenciar representantes legais.
III – o representante legal de pessoa física e jurídica:
a) despachante aduaneiro;
b) preposto de pessoa jurídica representante de Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), ou procurador de TETI que não possua pessoa jurídica representante no país;
c) dirigente, preposto ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o representado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado que atuem como importadoras, exportadoras ou internadoras da Zona Franca de Manaus;
d) dirigente, preposto ou empregado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas pelas demais pessoas jurídicas de direito privado;
e) funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
IV – o ajudante de despachante aduaneiro.

É importante ressaltar que foram substituídos o Anexo I e Anexo II da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 2017.

Confira na íntegra a Portaria Nº 65/2017.

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