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A Multilog, concessionária que administra o Porto Seco Rodoviário de Foz do Iguaçu, informou que, conforme determinações da Resolución DNA Nº 1130, os processos de exportação destinados ao Paraguai serão encaminhados à Aduana Paraguai para alteração do porto de destino, em função da lotação no porto da ANNP em Ciudad del Este.

A determinação foi tomada diante do grande fluxo de veículos nas duas cabeceiras da Área de Controle Integrado da CDE – Foz do Iguaçu, tanto no Porto Seco Multilog (Brasil) como na ANNP (Paraguai), cujas consequências afetam o desenvolvimento ágil do tráfego aduaneiro, gerando atrasos nos prazos estabelecidos para o respectivo desembaraço de mercadoria.

Visto que a legislação aduaneira nacional, bem como os acordos internacionais em vigor, estabelece que as administrações aduaneiras das Áreas de Controle Integrado podem subscrever e realizar procedimentos conjuntos que contribuam para o fluxo normal das operações aduaneiras de importação, exportação e trânsito, e ciente desta dificuldade temporária levantada, a Direção Nacional de Aduanas irá instituir as seguintes diretrizes com vistas à implementar os mecanismos de facilitação do Comércio Internacional:

"Art. 1º Estabelecer que o Delegado Representante da Direção Nacional de Aduanas do Paraguai presente no PSR/FOZ, proceda nos casos necessários a alteração de destino documental das mercadorias em trânsito, originalmente consignadas no documento de transporte à Aduana de Ciudad del Este - PIA.

Art. 2º O destino das Aduanas autorizadas pela regra do artigo anterior, limitam-se às regulamentações do Departamento de Alto Paraná.

Art. 3º Esta atribuição conferida ao Delegado Representante da Direção Nacional de Aduanas do Paraguai perante a Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, será temporária enquanto o problema perdurar.

Art. 4º A fundamentação dos regimes aduaneiros aplicáveis através dos respectivos despachos, será efetuada nas Administrações Aduaneiras de destino estabelecida pelo Delegado Representante de acordo com esta Resolução.
Art. 5º Instrua a Delegação de Representantes a realizar todas as etapas necessárias para garantir o desenvolvimento normal das ações, em conjunto com os dois Coordenadores da Área de Controle integrado (ACI)."

Confira a Resolução DNA nº 1130 na íntegra, clicando aqui.

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