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A Assessoria Jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados, comunicou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou a súmula 469 reconhecendo a não incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinados à exportação.

A súmula uniformiza a jurisprudência acerca da incidência do ICMS sobre operações de transporte interestaduais realizadas com o objetivo de destinar produtos para o exterior. Diante disso, o entendimento firmado impede que os Estados busquem tributar exportações, pois essas devem chegar ao exterior sem ônus de ICMS.

Segundo o voto proferido pela Relatora, Ministra Eliana Calmon, a exoneração instituída na lei tem o objetivo de tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Nesse sentido, considerando que o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, todo ato tendente a tributar as etapas do processo produtivo ou o transporte até o porto importariam em violação a finalidade para a qual a norma foi instituída.

Para a Ministra, o reconhecimento de que somente o transporte porto – exterior seria isento implicaria em violação aos princípios da isonomia e do pacto federativo. Nos termos do voto "empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto aquelas situadas no interior do País seriam submetidas ao ICMS sobre os transportes que necessariamente teria de contratar".

Caso ainda restem dúvidas a respeito do tema, a equipe Zanella Advogados Associados está à disposição para demais esclarecimentos, contate-os.

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