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No Peru, o tratamento da Covid-19 tem demandado maiores volumes de oxigênio medicinal procedente de outros países, que deve ser transportado em veículos com equipamentos especiais. No entanto, esse tipo de veículo não faz parte das frotas habilitadas das empresas que contam com os permisos originários e complementares, para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas entre o Brasil e o Peru. Neste sentido, é necessária a utilização de veículos de terceiros que contêm o equipamento e que estejam no parque automotor nacional.

Sendo assim, em conformidade com o Art. 31 do ATIT, o Ministerio de Transportes y Comunicaciones do Peru, propôs à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT do Brasil, que na próxima Reunião Bilateral entre os países, seja acordada a utilização temporária de veículos de terceiros com equipamento para o transporte de oxigênio medicinal, pelas empresas peruanas e brasileiras que possuem os respectivos permisos originários e complementares. O prazo para o transporte seria de 6 (seis) meses, a partir da data de homologação do acordo.

Ainda no que se refere a habilitação veicular temporária citada acima, o Peru propôs que a operação seja realizada mediante permisos ocasionais conforme apêndice 5 do ATIT que dispõe sobre o "Procedimento para Conceder Permiso Ocasional de Transporte Rodoviário De Cargas".

Em resposta à solicitação do Peru, a ANTT informou estar de acordo com a proposta desde que os procedimentos prévios à efetiva operação estejam compatíveis com as recomendações do ATIT e reuniões bilaterais já ocorridas.

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