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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.343 que estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Com a legislação, são feitas determinações referentes as instalações sanitárias que a partir de agora devem:

"I - ser separadas por sexo;
II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
VI - ser providos de rede de iluminação; e
VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização [...]"

Entre outras determinações da Portaria nº 1.343, fica estabelecido conforme Art. 8º que todo local de espera deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Para conferir a Portaria nº 1.343 na íntegra, clique aqui.

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